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Evento · Ato regulatório

CMN aprova a Resolução 5.279, que altera o estatuto e o regulamento do FGC

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Descrição

O CMN aprovou em 22/01/2026 a Resolução 5.279, que altera o estatuto e o regulamento do FGC (Resolução CMN 4.222/2013, Anexos I e II). Segundo o Poder360, as mudanças haviam sido deliberadas em assembleias gerais do fundo em setembro de 2025 e janeiro de 2026. O texto consolidado do BC marca como da 5.279, entre outros, dispositivos sobre operações subsidiadas, informação ao BC das tratativas de assistência, divulgação pública de relatórios por associada, compromisso de indenidade de administradores e valor limite e provisão no pagamento da garantia. Marca ainda como da 5.279, no estatuto, dispositivos sobre composição, mandato, quórum e quarentena do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva, a gestão de fundos de investimentos de que o FGC seja cotista exclusivo e regras de contribuições; o consolidado não mostra a redação anterior. Segundo o FGC (CNN Brasil; o Poder360 relata o mesmo conteúdo), o pacote inclui apoio ampliado à transferência de controle em situação conjuntural adversa reconhecida pelo BC; CNN Brasil e Poder360 relatam também prazo máximo de três dias para o início dos pagamentos após o recebimento formal das informações dos liquidantes. O texto consolidado lido não traz esses dois pontos nesses termos, e eles ficam em classe A, atribuídos. A CNN Brasil liga a revisão ao caso Master; o Novelo registra o enquadramento como atribuído e não afirma nexo causal.

Atos públicos ligados: Resolução CMN 5.279: altera o estatuto e o regulamento do FGC

Participantes3

Evidências17

  • DDocumental direto

    O texto consolidado da Resolução CMN 4.222/2013 publicado pelo BC registra a Resolução CMN nº 5.279, de 22/1/2026, como a que deu nova redação, incluiu ou revogou dispositivos do estatuto (Anexo I) e do regulamento (Anexo II) do FGC.

    Redação dada pela Resolução CMN nº 5.279, de 22/1/2026.
  • DDocumental direto

    Segundo o estatuto do FGC na redação dada pela Resolução CMN 5.279, diante de situação conjuntural adversa reconhecida pelo BC o Conselho de Administração do fundo pode celebrar operações subsidiadas que podem reduzir o patrimônio líquido do FGC, desde que defina critérios de elegibilidade, haja processo competitivo entre participantes qualificados e o relatório da administração do exercício seguinte informe as razões, os critérios e as partes contratantes.

    celebrar operações subsidiadas que poderão resultar em diminuição do patrimônio líquido do FGC
  • DDocumental direto

    Segundo o estatuto do FGC na redação dada pela Resolução CMN 5.279, o fundo deve manter o BC informado das operações de assistência ou suporte financeiro a associadas, incluindo as tratativas que as antecederem, a execução dos contratos e as repactuações.

    O FGC deve manter o Banco Central do Brasil informado a respeito das operações de que trata o art. 3º, caput, inciso II, incluindo as tratativas que as antecederem
  • DDocumental direto

    Segundo o estatuto do FGC na redação dada pela Resolução CMN 5.279, a associação ao fundo implica que a instituição autoriza a divulgação ao público de relatórios, consolidados por associada, sobre os instrumentos financeiros objeto de garantia do FGC.

    a divulgação ao público de relatórios, consolidados por associada, sobre os instrumentos financeiros objeto de garantia do FGC
  • DDocumental direto

    Segundo o estatuto do FGC com a inclusão feita pela Resolução CMN 5.279, o fundo pode celebrar compromisso de indenidade, além de seguro de responsabilidade civil, em favor de membros de seus conselhos, da diretoria, de comitês e de funcionários em cargos de gestão, para despesas decorrentes de procedimentos relativos a atos de exercício regular de gestão, definidos como os praticados de forma diligente, de boa-fé e em cumprimento dos deveres fiduciários.

    compromisso de indenidade em favor dos membros do Conselho de Administração
  • DDocumental direto

    Segundo o regulamento do FGC na redação dada pela Resolução CMN 5.279, o valor limite da cobertura da garantia ordinária é o vigente na data da decretação da intervenção ou da liquidação, a partir da qual o valor garantido deixa de ser corrigido pelos índices contratuais, e o fundo deve provisionar os valores para pagamento das garantias nessa data, depois de recebidas as informações fornecidas pelo representante legal da associada.

    O valor limite da cobertura da garantia ordinária é aquele vigente na data da decretação dos eventos previstos
  • AAlegação

    Segundo a CNN Brasil, que reproduz entre aspas a descrição do pacote em matéria baseada em declarações do FGC, o conjunto aprovado em 22/01/2026 estabelece prazo máximo de três dias para o início dos pagamentos das garantias após o recebimento formal das informações enviadas pelos liquidantes; o Poder360, em matéria baseada em declarações do FGC e do CMN, relata o mesmo conteúdo.

    estabelecimento de prazo máximo de três dias para o início dos pagamentos das garantias após o recebimento formal das informações enviadas pelos liquidantes

    Atribuída a: CNN Brasil e Poder360 (descrição das mudanças divulgada pelo FGC e pelo CMN)

  • AAlegação

    Segundo o FGC, na versão da CNN Brasil, entre as mudanças aprovadas pelo CMN em 22/01/2026 está a ampliação do suporte do fundo à transferência de controle ou de ativos e passivos de associadas, mediante reconhecimento de situação conjuntural adversa pelo BC; o Poder360 relata o mesmo conteúdo.

    ampliação de suporte à transferência de controle ou de ativos e passivos de associadas, mediante reconhecimento de situação conjuntural adversa pelo Banco Central

    Atribuída a: FGC (segundo a CNN Brasil)

  • AAlegação

    A CNN Brasil afirma, em texto próprio, que as alterações aprovadas pelo CMN em 22/01/2026 fazem parte do processo de revisão das regras do FGC iniciado após a série de liquidações relacionadas ao caso Banco Master.

    As alterações fazem parte do processo de revisão iniciado após a série de liquidações relacionadas ao caso Banco Master

    Atribuída a: CNN Brasil (Cristiane Noberto)

  • DDocumental direto

    O texto consolidado da Res. CMN 4.222 (v19, BC) marca como incluído pela Res. CMN 5.279, de 22/1/2026, o § 5º do art. 10 do estatuto do FGC, segundo o qual as instituições associadas submetidas a regime de intervenção ou de liquidação extrajudicial não estão sujeitas ao recolhimento das contribuições ao FGC.

    não estão sujeitas ao recolhimento das contribuições ao FGC
  • DDocumental direto

    O texto consolidado da Res. CMN 4.222 (v19, BC) marca como incluídos pela Res. CMN 5.279, de 22/1/2026, os §§ 3º e 4º do art. 10 do estatuto do FGC. Os valores de contribuições apurados a maior ou a menor devem ser restituídos ou complementados, corrigidos pela taxa básica de juros, no período de até trinta e seis meses contados do termo final de remessa das informações necessárias ao cálculo, e em até cinco dias úteis da requisição de restituição ou da apuração da contribuição.

    devem ser restituídos ou complementados, conforme o caso, corrigidos pela taxa básica de juros
  • DDocumental direto

    O texto consolidado da Res. CMN 4.222 (v19, BC) marca como redação dada pela Res. CMN 5.279, de 22/1/2026, o art. 25 do estatuto do FGC, que prevê Conselho de Administração de cinco a nove membros, pessoas naturais residentes no país, e traz, nos incisos I e II, as vedações à participação de pessoas ligadas a instituições financeiras e a entidades de classe do setor. O inciso III do mesmo artigo consta como revogado pela 5.279.

    não é permitida a participação de controladores, administradores ou funcionários de instituições financeiras
  • DDocumental direto

    O texto consolidado da Res. CMN 4.222 (v19, BC) marca como redação dada pela Res. CMN 5.279, de 22/1/2026, o art. 26 do estatuto do FGC, segundo o qual o mandato dos membros do Conselho de Administração é de até três anos, permitidas reeleições, desde que o somatório dos mandatos consecutivos não ultrapasse seis anos.

    será de até três anos, permitidas reeleições, desde que o somatório dos mandatos consecutivos não ultrapasse seis anos
  • DDocumental direto

    O texto consolidado da Res. CMN 4.222 (v19, BC) marca como redação dada pela Res. CMN 5.279, de 22/1/2026, o § 4º do art. 28 do estatuto do FGC (reunião do Conselho de Administração com a maioria absoluta dos membros e deliberação por maioria simples dos presentes) e como incluídos pela mesma resolução os §§ 4º-A, 4º-B e 4º-C, que tratam do voto de qualidade em caso de empate e do quórum de dois terços dos membros efetivos para certas deliberações.

    o voto de qualidade cabe ao presidente do Conselho de Administração
  • DDocumental direto

    O texto consolidado da Res. CMN 4.222 (v19, BC) marca como redação dada pela Res. CMN 5.279, de 22/1/2026, o caput do art. 31 do estatuto do FGC e o caput do seu § 1º, segundo os quais os nomes eleitos para o Conselho de Administração e para a Diretoria Executiva são submetidos ao Banco Central para avaliação dos requisitos exigidos. O § 1º, I, marcado como incluído pela 5.279, condiciona a posse à assinatura do termo de posse, do termo de ciência e acordo ao Código de Conduta Ética do FGC e de carta de compromisso de confidencialidade dirigida ao BC.

    têm sua posse condicionada à assinatura do termo de posse
  • DDocumental direto

    O texto consolidado da Res. CMN 4.222 (v19, BC) marca como incluídos pela Res. CMN 5.279, de 22/1/2026, os incisos II, III e IV do § 1º do art. 31 do estatuto do FGC. Pelo inciso II, membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva ficam sujeitos a quarentena de seis meses contados do fim do mandato, período em que continuam percebendo a remuneração do cargo. O inciso III trata do dever de sigilo sobre as informações recebidas nos termos do art. 11, parágrafo único, com responsabilização civil e criminal. O inciso IV veda, durante o mandato e a quarentena, atividade remunerada em instituições financeiras, administradoras de recursos de terceiros, outras instituições autorizadas pelo BC, empresas de seus conglomerados e entidades de classe do setor.

    ficam sujeitos a período de quarentena de seis meses, contados do encerramento de seus mandatos
  • DDocumental direto

    O texto consolidado da Res. CMN 4.222 (v19, BC) marca como incluído pela Res. CMN 5.279, de 22/1/2026, o § 5º do art. 5º do estatuto do FGC, segundo o qual o fundo pode realizar a gestão de fundos de investimentos dos quais seja cotista exclusivo.

    O FGC pode realizar a gestão de fundos de investimentos dos quais seja cotista exclusivo

Documentos1

Fontes3

Posição dos envolvidos

  • Esclarecimentopor Conselho Monetário Nacional· 22/01/2026

    Segundo o Poder360, o CMN afirmou que as alterações contribuem para maior solidez do SFN e não afetam as liquidações recentes de instituições financeiras.

    Fontes: Poder360

  • Esclarecimentopor FGC· 22/01/2026

    Segundo a CNN Brasil, o FGC afirmou que as medidas tornam o processo de pagamento de garantias mais rápido, previsível e alinhado às melhores práticas internacionais, sem afetar as liquidações recentes de instituições financeiras.

    Fontes: CNN Brasil

Antes e depois

Eventos, atos públicos e transações do corpus até 90 dias antes e depois desta data.

Proximidade temporal não implica causalidade. Esta seção lista apenas o que o corpus registra perto da data, para que o leitor investigue por conta própria.

No mesmo dia

Antes

até 30 dias antes

até 90 dias antes

Depois

até 7 dias depois

até 30 dias depois

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