Documento · Registro regulatório
Resolução CMN nº 5.279, de 22/1/2026 — redações marcadas no texto consolidado da Resolução 4.222 (estatuto e regulamento do FGC)
Resumo
Trechos do texto consolidado publicado pelo BC que trazem a marca de redação, inclusão ou revogação pela Resolução CMN 5.279, de 22/1/2026, no estatuto (Anexo I) e no regulamento (Anexo II) do FGC. Entre eles, o art. 4º, § 1º, III, do estatuto (operações subsidiadas sob critérios de elegibilidade, processo competitivo e relato no relatório da administração), o § 2º (dever de manter o BC informado das operações de assistência, inclusive das tratativas), o art. 11, parágrafo único, III (divulgação pública de relatórios por associada), o art. 35-B (compromisso de indenidade) e, no regulamento, o art. 2º, §§ 10 a 12, e o art. 3º. Constam também, no estatuto, o art. 25 (composição e impedimentos do Conselho de Administração; inciso III revogado), o art. 26 (mandato de até três anos, soma de consecutivos até seis), o art. 28, § 4º e §§ 4º-A a 4º-C (deliberação, voto de qualidade e quórum de dois terços), o art. 31, caput e § 1º, I a IV (nomes submetidos ao BC, condições de posse, quarentena de seis meses, sigilo e impedimentos), o art. 5º, § 5º (gestão de fundos de investimentos de que o FGC seja cotista exclusivo) e o art. 10, §§ 3º a 5º (restituição ou complemento de contribuições e associadas em intervenção ou liquidação extrajudicial). O consolidado não mostra a redação anterior nem data de início de vigência própria para essas alterações. O texto original da Resolução 5.279 não foi aberto.
Redação dada pela Resolução CMN nº 5.279, de 22/1/2026.
Evidências que este documento sustenta14
- DDocumental diretoSegundo o estatuto do FGC na redação dada pela Resolução CMN 5.279, a associação ao fundo implica que a instituição autoriza a divulgação ao público de relatórios, consolidados por associada, sobre os instrumentos financeiros objeto de garantia do FGC.
- DDocumental diretoO texto consolidado da Res. CMN 4.222 (v19, BC) marca como incluído pela Res. CMN 5.279, de 22/1/2026, o § 5º do art. 10 do estatuto do FGC, segundo o qual as instituições associadas submetidas a regime de intervenção ou de liquidação extrajudicial não estão sujeitas ao recolhimento das contribuições ao FGC.
- DDocumental diretoO texto consolidado da Res. CMN 4.222 (v19, BC) marca como incluídos pela Res. CMN 5.279, de 22/1/2026, os §§ 3º e 4º do art. 10 do estatuto do FGC. Os valores de contribuições apurados a maior ou a menor devem ser restituídos ou complementados, corrigidos pela taxa básica de juros, no período de até trinta e seis meses contados do termo final de remessa das informações necessárias ao cálculo, e em até cinco dias úteis da requisição de restituição ou da apuração da contribuição.
- DDocumental diretoO texto consolidado da Res. CMN 4.222 (v19, BC) marca como redação dada pela Res. CMN 5.279, de 22/1/2026, o art. 25 do estatuto do FGC, que prevê Conselho de Administração de cinco a nove membros, pessoas naturais residentes no país, e traz, nos incisos I e II, as vedações à participação de pessoas ligadas a instituições financeiras e a entidades de classe do setor. O inciso III do mesmo artigo consta como revogado pela 5.279.
- DDocumental diretoO texto consolidado da Res. CMN 4.222 (v19, BC) marca como redação dada pela Res. CMN 5.279, de 22/1/2026, o art. 26 do estatuto do FGC, segundo o qual o mandato dos membros do Conselho de Administração é de até três anos, permitidas reeleições, desde que o somatório dos mandatos consecutivos não ultrapasse seis anos.
- DDocumental diretoO texto consolidado da Res. CMN 4.222 (v19, BC) marca como redação dada pela Res. CMN 5.279, de 22/1/2026, o § 4º do art. 28 do estatuto do FGC (reunião do Conselho de Administração com a maioria absoluta dos membros e deliberação por maioria simples dos presentes) e como incluídos pela mesma resolução os §§ 4º-A, 4º-B e 4º-C, que tratam do voto de qualidade em caso de empate e do quórum de dois terços dos membros efetivos para certas deliberações.
- DDocumental diretoO texto consolidado da Res. CMN 4.222 (v19, BC) marca como redação dada pela Res. CMN 5.279, de 22/1/2026, o caput do art. 31 do estatuto do FGC e o caput do seu § 1º, segundo os quais os nomes eleitos para o Conselho de Administração e para a Diretoria Executiva são submetidos ao Banco Central para avaliação dos requisitos exigidos. O § 1º, I, marcado como incluído pela 5.279, condiciona a posse à assinatura do termo de posse, do termo de ciência e acordo ao Código de Conduta Ética do FGC e de carta de compromisso de confidencialidade dirigida ao BC.
- DDocumental diretoO texto consolidado da Res. CMN 4.222 (v19, BC) marca como incluídos pela Res. CMN 5.279, de 22/1/2026, os incisos II, III e IV do § 1º do art. 31 do estatuto do FGC. Pelo inciso II, membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva ficam sujeitos a quarentena de seis meses contados do fim do mandato, período em que continuam percebendo a remuneração do cargo. O inciso III trata do dever de sigilo sobre as informações recebidas nos termos do art. 11, parágrafo único, com responsabilização civil e criminal. O inciso IV veda, durante o mandato e a quarentena, atividade remunerada em instituições financeiras, administradoras de recursos de terceiros, outras instituições autorizadas pelo BC, empresas de seus conglomerados e entidades de classe do setor.
- DDocumental diretoO texto consolidado da Res. CMN 4.222 (v19, BC) marca como incluído pela Res. CMN 5.279, de 22/1/2026, o § 5º do art. 5º do estatuto do FGC, segundo o qual o fundo pode realizar a gestão de fundos de investimentos dos quais seja cotista exclusivo.
- DDocumental diretoSegundo o estatuto do FGC com a inclusão feita pela Resolução CMN 5.279, o fundo pode celebrar compromisso de indenidade, além de seguro de responsabilidade civil, em favor de membros de seus conselhos, da diretoria, de comitês e de funcionários em cargos de gestão, para despesas decorrentes de procedimentos relativos a atos de exercício regular de gestão, definidos como os praticados de forma diligente, de boa-fé e em cumprimento dos deveres fiduciários.
- DDocumental diretoSegundo o estatuto do FGC na redação dada pela Resolução CMN 5.279, o fundo deve manter o BC informado das operações de assistência ou suporte financeiro a associadas, incluindo as tratativas que as antecederem, a execução dos contratos e as repactuações.
- DDocumental diretoO texto consolidado da Resolução CMN 4.222/2013 publicado pelo BC registra a Resolução CMN nº 5.279, de 22/1/2026, como a que deu nova redação, incluiu ou revogou dispositivos do estatuto (Anexo I) e do regulamento (Anexo II) do FGC.
- DDocumental diretoSegundo o estatuto do FGC na redação dada pela Resolução CMN 5.279, diante de situação conjuntural adversa reconhecida pelo BC o Conselho de Administração do fundo pode celebrar operações subsidiadas que podem reduzir o patrimônio líquido do FGC, desde que defina critérios de elegibilidade, haja processo competitivo entre participantes qualificados e o relatório da administração do exercício seguinte informe as razões, os critérios e as partes contratantes.
- DDocumental diretoSegundo o regulamento do FGC na redação dada pela Resolução CMN 5.279, o valor limite da cobertura da garantia ordinária é o vigente na data da decretação da intervenção ou da liquidação, a partir da qual o valor garantido deixa de ser corrigido pelos índices contratuais, e o fundo deve provisionar os valores para pagamento das garantias nessa data, depois de recebidas as informações fornecidas pelo representante legal da associada.
Onde este documento é usado
Relações
- Conselho Monetário Nacional · aprova o estatuto e o regulamento do FGC (Resolução 4.222/2013, alterada pelas Resoluções 5.279 e 5.295) · FGC
Entidades relacionadas
Obtido por meio de1
- Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013 (texto consolidado, versão v19)Banco Central do Brasil — Sistema de Normativos · 23/05/2013Fonte oficial✓ verificadaoriginal ↗