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Ato público · Regulatório

Resolução CMN 5.279: altera o estatuto e o regulamento do FGC

Resolução CMN nº 5.279, de 22/1/2026DDocumental diretoVerificadodocumento original ↗Ver no grafo

Descrição

Resolução que altera o estatuto (Anexo I) e o regulamento (Anexo II) do Fundo Garantidor de Créditos, constantes da Resolução CMN 4.222/2013. O texto consolidado do BC marca como dela, entre outros, os dispositivos sobre operações subsidiadas do FGC, dever de informar o BC das tratativas de assistência, divulgação pública de relatórios por associada, compromisso de indenidade de administradores e regras de valor limite e provisão no pagamento da garantia. Marca também dispositivos do estatuto sobre composição, mandato, quórum e quarentena do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva, gestão de fundos de investimentos de que o FGC seja cotista exclusivo e regras de contribuições. Número e data comprovados no texto consolidado; o texto original da resolução não foi aberto.

Emissor: Conselho Monetário Nacional

Agentes

Praticaram ou assinaram

Não informado.

Afetados ou beneficiados, segundo os documentos

Evidências14

  • DDocumental direto

    O texto consolidado da Resolução CMN 4.222/2013 publicado pelo BC registra a Resolução CMN nº 5.279, de 22/1/2026, como a que deu nova redação, incluiu ou revogou dispositivos do estatuto (Anexo I) e do regulamento (Anexo II) do FGC.

    Redação dada pela Resolução CMN nº 5.279, de 22/1/2026.
  • DDocumental direto

    Segundo o estatuto do FGC na redação dada pela Resolução CMN 5.279, diante de situação conjuntural adversa reconhecida pelo BC o Conselho de Administração do fundo pode celebrar operações subsidiadas que podem reduzir o patrimônio líquido do FGC, desde que defina critérios de elegibilidade, haja processo competitivo entre participantes qualificados e o relatório da administração do exercício seguinte informe as razões, os critérios e as partes contratantes.

    celebrar operações subsidiadas que poderão resultar em diminuição do patrimônio líquido do FGC
  • DDocumental direto

    Segundo o estatuto do FGC na redação dada pela Resolução CMN 5.279, o fundo deve manter o BC informado das operações de assistência ou suporte financeiro a associadas, incluindo as tratativas que as antecederem, a execução dos contratos e as repactuações.

    O FGC deve manter o Banco Central do Brasil informado a respeito das operações de que trata o art. 3º, caput, inciso II, incluindo as tratativas que as antecederem
  • DDocumental direto

    Segundo o estatuto do FGC na redação dada pela Resolução CMN 5.279, a associação ao fundo implica que a instituição autoriza a divulgação ao público de relatórios, consolidados por associada, sobre os instrumentos financeiros objeto de garantia do FGC.

    a divulgação ao público de relatórios, consolidados por associada, sobre os instrumentos financeiros objeto de garantia do FGC
  • DDocumental direto

    Segundo o estatuto do FGC com a inclusão feita pela Resolução CMN 5.279, o fundo pode celebrar compromisso de indenidade, além de seguro de responsabilidade civil, em favor de membros de seus conselhos, da diretoria, de comitês e de funcionários em cargos de gestão, para despesas decorrentes de procedimentos relativos a atos de exercício regular de gestão, definidos como os praticados de forma diligente, de boa-fé e em cumprimento dos deveres fiduciários.

    compromisso de indenidade em favor dos membros do Conselho de Administração
  • DDocumental direto

    Segundo o regulamento do FGC na redação dada pela Resolução CMN 5.279, o valor limite da cobertura da garantia ordinária é o vigente na data da decretação da intervenção ou da liquidação, a partir da qual o valor garantido deixa de ser corrigido pelos índices contratuais, e o fundo deve provisionar os valores para pagamento das garantias nessa data, depois de recebidas as informações fornecidas pelo representante legal da associada.

    O valor limite da cobertura da garantia ordinária é aquele vigente na data da decretação dos eventos previstos
  • DDocumental direto

    O texto consolidado da Res. CMN 4.222 (v19, BC) marca como incluído pela Res. CMN 5.279, de 22/1/2026, o § 5º do art. 10 do estatuto do FGC, segundo o qual as instituições associadas submetidas a regime de intervenção ou de liquidação extrajudicial não estão sujeitas ao recolhimento das contribuições ao FGC.

    não estão sujeitas ao recolhimento das contribuições ao FGC
  • DDocumental direto

    O texto consolidado da Res. CMN 4.222 (v19, BC) marca como incluídos pela Res. CMN 5.279, de 22/1/2026, os §§ 3º e 4º do art. 10 do estatuto do FGC. Os valores de contribuições apurados a maior ou a menor devem ser restituídos ou complementados, corrigidos pela taxa básica de juros, no período de até trinta e seis meses contados do termo final de remessa das informações necessárias ao cálculo, e em até cinco dias úteis da requisição de restituição ou da apuração da contribuição.

    devem ser restituídos ou complementados, conforme o caso, corrigidos pela taxa básica de juros
  • DDocumental direto

    O texto consolidado da Res. CMN 4.222 (v19, BC) marca como redação dada pela Res. CMN 5.279, de 22/1/2026, o art. 25 do estatuto do FGC, que prevê Conselho de Administração de cinco a nove membros, pessoas naturais residentes no país, e traz, nos incisos I e II, as vedações à participação de pessoas ligadas a instituições financeiras e a entidades de classe do setor. O inciso III do mesmo artigo consta como revogado pela 5.279.

    não é permitida a participação de controladores, administradores ou funcionários de instituições financeiras
  • DDocumental direto

    O texto consolidado da Res. CMN 4.222 (v19, BC) marca como redação dada pela Res. CMN 5.279, de 22/1/2026, o art. 26 do estatuto do FGC, segundo o qual o mandato dos membros do Conselho de Administração é de até três anos, permitidas reeleições, desde que o somatório dos mandatos consecutivos não ultrapasse seis anos.

    será de até três anos, permitidas reeleições, desde que o somatório dos mandatos consecutivos não ultrapasse seis anos
  • DDocumental direto

    O texto consolidado da Res. CMN 4.222 (v19, BC) marca como redação dada pela Res. CMN 5.279, de 22/1/2026, o § 4º do art. 28 do estatuto do FGC (reunião do Conselho de Administração com a maioria absoluta dos membros e deliberação por maioria simples dos presentes) e como incluídos pela mesma resolução os §§ 4º-A, 4º-B e 4º-C, que tratam do voto de qualidade em caso de empate e do quórum de dois terços dos membros efetivos para certas deliberações.

    o voto de qualidade cabe ao presidente do Conselho de Administração
  • DDocumental direto

    O texto consolidado da Res. CMN 4.222 (v19, BC) marca como redação dada pela Res. CMN 5.279, de 22/1/2026, o caput do art. 31 do estatuto do FGC e o caput do seu § 1º, segundo os quais os nomes eleitos para o Conselho de Administração e para a Diretoria Executiva são submetidos ao Banco Central para avaliação dos requisitos exigidos. O § 1º, I, marcado como incluído pela 5.279, condiciona a posse à assinatura do termo de posse, do termo de ciência e acordo ao Código de Conduta Ética do FGC e de carta de compromisso de confidencialidade dirigida ao BC.

    têm sua posse condicionada à assinatura do termo de posse
  • DDocumental direto

    O texto consolidado da Res. CMN 4.222 (v19, BC) marca como incluídos pela Res. CMN 5.279, de 22/1/2026, os incisos II, III e IV do § 1º do art. 31 do estatuto do FGC. Pelo inciso II, membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva ficam sujeitos a quarentena de seis meses contados do fim do mandato, período em que continuam percebendo a remuneração do cargo. O inciso III trata do dever de sigilo sobre as informações recebidas nos termos do art. 11, parágrafo único, com responsabilização civil e criminal. O inciso IV veda, durante o mandato e a quarentena, atividade remunerada em instituições financeiras, administradoras de recursos de terceiros, outras instituições autorizadas pelo BC, empresas de seus conglomerados e entidades de classe do setor.

    ficam sujeitos a período de quarentena de seis meses, contados do encerramento de seus mandatos
  • DDocumental direto

    O texto consolidado da Res. CMN 4.222 (v19, BC) marca como incluído pela Res. CMN 5.279, de 22/1/2026, o § 5º do art. 5º do estatuto do FGC, segundo o qual o fundo pode realizar a gestão de fundos de investimentos dos quais seja cotista exclusivo.

    O FGC pode realizar a gestão de fundos de investimentos dos quais seja cotista exclusivo

Documentos1

Fontes1

Antes e depois

Eventos, atos públicos e transações do corpus até 90 dias antes e depois desta data.

Proximidade temporal não implica causalidade. Esta seção lista apenas o que o corpus registra perto da data, para que o leitor investigue por conta própria.

Antes

até 30 dias antes

até 90 dias antes

Depois

até 7 dias depois

até 30 dias depois

até 90 dias depois