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Marca da Comissão de Valores Mobiliários
Daniel Siqueira Carvalho · CC BY 4.0 · Wikimedia Commons

Organização · Órgão público

Comissão de Valores Mobiliários

Também: CVM

6 conexões10 eventos19 fontes oficiais16 evidências
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O que significam D, C, A e I?
DDocumental direto
Documental direto: consta de documento primário verificável (decisão, relatório oficial, contrato, registro).
CCorroborado
Corroborado: confirmado por múltiplas fontes independentes, sem documento primário no corpus.
AAlegação
Alegação: declaração atribuída a terceiro. Não equivale a fato comprovado.
IInferência
Inferência: interpretação analítica a partir de fatos conhecidos. Não é prova.

Detalhe em metodologia.

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Resumo

Autarquia federal responsável pela regulação e fiscalização do mercado de capitais brasileiro. É o regulador que, antes do colapso do Banco Master, conduziu ao menos onze processos administrativos sancionadores envolvendo pessoas e empresas do caso — incluindo um em que o próprio Daniel Vorcaro figurou como acusado e fechou termo de compromisso, em dezembro de 2020. Segundo grupo de trabalho interno criado em fevereiro de 2026, foram 314 processos desde 2017 e 14 termos de acusação relacionados ao grupo. A autarquia enfrenta paralisia reconhecida judicialmente: em julho de 2026 o STF homologou plano emergencial de reestruturação na ADI 7.791, diante de cerca de 1.500 processos pendentes, e o Colegiado operou 2026 com três de cinco cadeiras vagas. Entre os processos, destaca-se o do Brazil Realty FII (PAS 19957.007976/2020-94), em que o parecer técnico descreve laudo de avaliação sem assinatura, sobreavaliação de R$ 56 milhões, avaliadora que não reconheceu a autoria e recibo com assinatura aparentemente colada, com retorno irregular de R$ 84,9 milhões à Milo Investimentos e regimes próprios de previdência entre os lesados. Três propostas de acordo foram rejeitadas — a última, de R$ 21,285 milhões, por unanimidade em 02/12/2025, contra a recomendação do próprio Comitê. O julgamento ocorreu em 08/09/2026 (ver o evento da condenação de 08/09/2026). Em 29/09/2026 o Colegiado condenou o diretor presidente e o diretor financeiro da REAG Capital Holding S.A. à multa de R$ 170 mil cada, por infração formal: não elaborar demonstrações financeiras e ITR (evento de 29/09). A pauta atualizada em 09/10/2026 inclui, para 03/11/2026, o PAS contra a Reag Trust DTVM (hoje CBSF DTVM) e Ramon Pessoa Dantas, seu diretor responsável pela administração de carteiras à época dos fatos, ainda sem julgamento (evento de 03/11). Em 23/06/2026, o Colegiado rejeitou, por unanimidade, a proposta de termo de compromisso de Fabiana Franco, diretora financeira da REAG Investimentos S.A., no PAS 19957.011252/2025-50, acompanhando o parecer do Comitê; a rejeição não é condenação, julgamento do mérito nem reconhecimento de culpa (evento de 23/06/2026). Em 24/09/2026, com base no relatório do grupo de trabalho, o relator da ADI 7.791 no STF, Flávio Dino, requisitou à Polícia Federal inquérito sobre os fatos descritos na decisão, entre eles o arquivamento do Processo SEI nº 19957.001206/2022-08, aberto em 18/02/2022 a partir de comunicação do FGC sobre o Grupo Master, e deu à CVM 72 horas para enviar o processo e informar quem o analisou e arquivou; a decisão não nomeia investigados e não é condenação (evento de 24/09). Segundo O Povo, a CVM disse estar mobilizada para cumprir. Em 19/10/2026 o relator registrou que a certidão do STF aponta ausência de manifestação da CVM, mas que a União prestou as informações e entregou o processo SEI, que a PF comunicou em autos apartados a instauração do inquérito (número não divulgado) e que os documentos foram trasladados à Pet 16.814, sigilosa (evento de 19/10); a decisão não é condenação nem conclusão sobre a conduta de ninguém.

Por que está no Novelo?

Regulador do mercado de capitais que processou repetidamente as empresas e pessoas do caso Master antes do colapso, e cuja atuação passou a ser questionada no Senado.

Posição do citado

Negativas, esclarecimentos, notas públicas ou versões apresentadas pela pessoa ou organização. Exibidas sempre, mesmo quando enfraquecem uma hipótese.

  • Esclarecimentopor Comissão de Valores Mobiliários· 24/02/2026

    Em audiência no Senado, o presidente interino afirmou que 'se houve omissão da CVM, foi na divulgação do que a CVM fez', atribuiu limitações à redução de 70% do orçamento discricionário desde 2015 e admitiu que 'pode ter havido erro'.

    Fontes: Agência Senado

  • Nota públicapor Comissão de Valores Mobiliários· 24/09/2026

    Segundo O Povo (25/09/2026), na tarde de 24/09/2026 a CVM informou estar mobilizada para atender à decisão da ADI 7.791 que lhe deu 72 horas para enviar ao STF o Processo SEI nº 19957.001206/2022-08. Buscas na web em 21/10/2026 não localizaram nota própria da autarquia sobre o mérito nem notícia sobre o envio.

    Fontes: O Povo

  • Sem respostapor Comissão de Valores Mobiliários· 19/10/2026

    A certidão da Gerência de Processos Originários Cíveis do STF (eDOC 215), citada na decisão de 19/10/2026 na ADI 7.791, registra a ausência de manifestação da CVM em resposta à decisão de 24/09; a certidão de 07/10 nos andamentos da ADI registra o mesmo até aquela data. Segundo a decisão, as informações requisitadas foram prestadas pela União, que juntou a íntegra do processo SEI nº 19957.001206/2022-08. Buscas de 21/10/2026 não localizaram nota própria da CVM sobre o mérito.

    Fontes: Supremo Tribunal Federal (portal de processos), Supremo Tribunal Federal (portal de processos)

Lacunas ainda não esclarecidas

O que o corpus não demonstra. Se não sabemos, dizemos que não sabemos.

  • A CVM nunca deu explicação pública sobre o PAS 19957.008699/2019-01, o processo sobre desvio de recursos de regimes próprios de previdência, que segue sem julgamento desde 2016 e sequer consta da apresentação levada ao Senado em fevereiro de 2026.
  • A CVM registra treze comunicações formais a MPF, Banco Central, Receita, SUSEP, COAF e B3/BSM entre junho de 2017 e janeiro de 2026, mas não divulgou a lista — não há documento público que mostre se alguma delas nomeia Vorcaro ou o Banco Máxima. O relatório integral do grupo de trabalho interno, que apurou 314 processos desde 2017, também não foi publicado.
  • O Colegiado condenou, em 29/09/2026, o diretor presidente e o diretor financeiro da REAG Capital Holding por não elaborarem demonstrações e ITR; o recurso ao CRSFN e a sessão de 03/11/2026 (Reag Trust/CBSF e Ramon Pessoa Dantas) estão em aberto.
  • Segundo a decisão de 19/10/2026, a CVM não respondeu à decisão de 24/09 e as informações foram prestadas pela União; o Novelo não sabe por que a CVM não respondeu nem leu a petição da União, o processo SEI ou a Pet 16.814 (sigilosa). O número do inquérito que a PF comunicou ao STF em autos apartados não é público, e o relatório de 60 dias, se houver, não foi localizado.

Linha do tempo10

  1. 2020

    · Evento· Ato regulatórioDDocumental direto
    CVM aceita termo de compromisso de R$ 2,3 milhões em processo que acusava Daniel Vorcaro

    Comissão de Valores Mobiliários, Daniel Vorcaro, Henrique Balduino Machado Moreira, Benjamim Botelho de Almeida, Foco DTVM

  2. 2025

    · Evento· Ato regulatórioDDocumental direto
    Colegiado da CVM rejeita por unanimidade acordo de R$ 21,3 milhões no caso do Brazil Realty

    Comissão de Valores Mobiliários, Daniel Vorcaro, Banco Master, Milo Investimentos

  3. 2026

    · Evento· DeclaraçãoCCorroborado
    CAE do Senado cobra a CVM: 'Se houve omissão, foi na divulgação do que a CVM fez'

    Comissão de Valores Mobiliários, Banco Master, Comissão de Assuntos Econômicos

  4. · Evento· Ato regulatórioDDocumental direto
    CVM rejeita a proposta de termo de compromisso de Fabiana Franco, diretora financeira da Reag Investimentos, no PAS 19957.011252/2025-50

    Comissão de Valores Mobiliários, Fabiana Franco, Reag Investimentos

  5. · Evento· Ato regulatórioDDocumental direto
    CVM condena Vorcaro, pai, primo, Master e outros por fraude no Brazil Realty FII

    Daniel Vorcaro, Henrique Vorcaro, Felipe Cançado Vorcaro, Banco Master, Benjamim Botelho de Almeida, Antonio Carlos Freixo Júnior e mais 4

  6. · Evento· Ato regulatórioDDocumental direto
    CVM marca para 8 de setembro o julgamento de dois processos do caso, com Vorcaro entre os acusados

    Comissão de Valores Mobiliários, Daniel Vorcaro, Henrique Vorcaro, Banco Master, Benjamim Botelho de Almeida, Milo Investimentos e mais 3

  7. · Evento· Decisão judicialDDocumental direto
    Na ADI 7.791, relator do STF requisita à PF inquérito sobre a atuação da CVM, incluindo o arquivamento, em 2022, da denúncia sobre o Grupo Master encaminhada pelo FGC

    Supremo Tribunal Federal, Flávio Dino, Comissão de Valores Mobiliários, Polícia Federal, Fundo Garantidor de Créditos

  8. · Evento· Ato regulatórioDDocumental direto
    CVM condena o diretor presidente e o diretor financeiro da REAG Capital Holding a multa de R$ 170 mil cada por não elaborarem demonstrações financeiras e ITR

    Comissão de Valores Mobiliários, João Carlos Mansur, Rodolfo Turelli

  9. · Evento· Decisão judicialDDocumental direto
    Na ADI 7.791, Dino registra que a PF comunicou a instauração de inquérito em autos apartados, que a CVM não respondeu e que a União entregou o processo SEI; documentos vão à Pet 16.814

    Supremo Tribunal Federal, Flávio Dino, Comissão de Valores Mobiliários, Polícia Federal

  10. · Evento· Ato regulatórioDDocumental direto
    CVM pauta para 03/11 o julgamento da Reag Trust DTVM (hoje CBSF, em liquidação) e de Ramon Pessoa Dantas

    Comissão de Valores Mobiliários, Reag Investimentos, Ramon Pessoa Dantas

Mais bem documentadas6

As doze relações com a evidência mais forte. Todas aparecem completas, agrupadas por categoria, na seção seguinte.

  • DDocumental diretoDaniel Vorcaroacusado em processo sancionador; fechou termo de compromisso em 20202020
  • DDocumental diretoFabiana FrancoPAS 19957.011252/2025-50; proposta de termo de compromisso rejeitada em 23/06/202623/06/2026
  • DDocumental diretoHenrique Balduino Machado Moreiradiretor (2016-2020)jul/2016
  • DDocumental diretoJoão Carlos Mansurmulta de R$ 170 mil (PAS 19957.011231/2025-34), em primeira instância administrativa29/09/2026
  • DDocumental diretoRamon Pessoa Dantasacusado no PAS 19957.017563/2025-22, pautado para 03/11/2026 (sem julgamento)09/10/2026
  • DDocumental diretoRodolfo Turellimulta de R$ 170 mil (PAS 19957.011231/2025-34), em primeira instância administrativa29/09/2026

Relações por categoria6

Institucional 6

Daniel Vorcaro· acusado em processo sancionador; fechou termo de compromisso em 2020DDocumental diretoVerificadodesde 2020
InstitucionalInstitucionalconfiança 95%

Por que estes nós estão conectados?

Vorcaro figurou pessoalmente como acusado no PAS SEI 19957.009798/2019-01, na qualidade de diretor da Máxima CCTVM, e pagou R$ 250 mil em termo de compromisso aceito em 01/12/2020. Termo de compromisso não implica confissão nem reconhecimento de culpa.

Eventos: CVM aceita termo de compromisso de R$ 2,3 milhões em processo que acusava Daniel Vorcaro

Fontes

Força da evidência

DDocumental diretoDocumental direto: consta de documento primário verificável (decisão, relatório oficial, contrato, registro).
  • DDocumental diretoCinco anos antes do colapso do banco, Daniel Vorcaro figurou pessoalmente como acusado num processo administrativo sancionador da CVM e fechou termo de compromisso. A decisão do Colegiado de 01/12/2020, no PAS SEI 19957.009798/2019-01, sobre as emissões de debêntures da Centara e da Simsan, lista entre os proponentes 'DANIEL BUENO VORCARO, na qualidade de diretor da MÁXIMA S.A. CCTVM (intermediária líder), por infração ao item I c/c item II, letra c, da ICVM 8, e ao inciso I do artigo 11 da ICVM 476'. O total pago foi de R$ 2.325.000 — R$ 250 mil de Vorcaro, R$ 1 milhão da Máxima CCTVM, R$ 300 mil da Índigo (a antiga Foco DTVM), R$ 300 mil de Benjamim Botelho de Almeida, R$ 250 mil de Luiz Antonio Bull, R$ 100 mil da Simsan, R$ 100 mil de Zadra e R$ 25 mil de Saito. O montante captado nas emissões somou R$ 49.018.776,98, de modo que o acordo equivale a 4,743% do total, e a parcela de Vorcaro isoladamente a 0,51%. A aprovação foi unânime, com o diretor Alexandre Rangel declarando-se impedido — o mesmo Rangel viria a se declarar impedido depois em outros dois processos do grupo, por ter sido consultado anteriormente, como advogado, sobre fatos relacionados.

Posição dos envolvidos

Posição não localizada no corpus até a última atualização.

Fabiana Franco· PAS 19957.011252/2025-50; proposta de termo de compromisso rejeitada em 23/06/2026DDocumental diretoVerificadodesde 23/06/2026
InstitucionalInstitucionalconfiança 90%

Por que estes nós estão conectados?

A CVM instaurou o PAS 19957.011252/2025-50 contra Fabiana Franco, diretora financeira da Reag Investimentos S.A., para apurar supostas irregularidades na não elaboração de demonstrações financeiras e formulários trimestrais, e o Colegiado rejeitou, em 23/06/2026, a proposta de termo de compromisso dela. A rejeição não é condenação nem reconhecimento de culpa; não há julgamento do mérito.

Eventos: CVM rejeita a proposta de termo de compromisso de Fabiana Franco, diretora financeira da Reag Investimentos, no PAS 19957.011252/2025-50

Fontes

Força da evidência

DDocumental diretoDocumental direto: consta de documento primário verificável (decisão, relatório oficial, contrato, registro).
  • DDocumental diretoEm reunião de 23/06/2026, o Colegiado da CVM, por unanimidade e acompanhando o parecer do Comitê de Termo de Compromisso, rejeitou a proposta de termo de compromisso de Fabiana Franco, diretora financeira da Reag Investimentos S.A., no PAS 19957.011252/2025-50. O Comitê apontou a gravidade, em tese, das condutas e a existência de outros processos e procedimentos da CVM sobre o grupo econômico da Reag, e concluiu que o melhor desfecho seria o julgamento pelo Colegiado.
  • DDocumental diretoSegundo a ata e a nota da CVM, o PAS 19957.011252/2025-50 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas, sem outros acusados, para apurar supostas irregularidades de Fabiana Franco, na qualidade de diretora financeira da Reag Investimentos S.A., pela não elaboração das demonstrações financeiras anuais completas de 2024 (possível infração ao art. 176 da Lei 6.404/1976) e dos formulários de informações trimestrais do 1º e 2º trimestres de 2025 (possível infração ao art. 31 da Resolução CVM 80/2022); depois de citada, ela propôs pagar R$ 150.000,00 à CVM.

Posição dos envolvidos

Posição não localizada no corpus até a última atualização.

Henrique Balduino Machado Moreira· diretor (2016-2020)DDocumental diretoVerificadodesde jul/2016
InstitucionalInstitucionalconfiança 95%até dez/2020

Por que estes nós estão conectados?

Foi diretor da CVM de julho de 2016 a dezembro de 2020, tendo relatado o voto que aceitou o termo de compromisso em processo no qual Daniel Vorcaro era acusado.

Fontes

Força da evidência

DDocumental diretoDocumental direto: consta de documento primário verificável (decisão, relatório oficial, contrato, registro).
  • DDocumental diretoCinco anos antes do colapso do banco, Daniel Vorcaro figurou pessoalmente como acusado num processo administrativo sancionador da CVM e fechou termo de compromisso. A decisão do Colegiado de 01/12/2020, no PAS SEI 19957.009798/2019-01, sobre as emissões de debêntures da Centara e da Simsan, lista entre os proponentes 'DANIEL BUENO VORCARO, na qualidade de diretor da MÁXIMA S.A. CCTVM (intermediária líder), por infração ao item I c/c item II, letra c, da ICVM 8, e ao inciso I do artigo 11 da ICVM 476'. O total pago foi de R$ 2.325.000 — R$ 250 mil de Vorcaro, R$ 1 milhão da Máxima CCTVM, R$ 300 mil da Índigo (a antiga Foco DTVM), R$ 300 mil de Benjamim Botelho de Almeida, R$ 250 mil de Luiz Antonio Bull, R$ 100 mil da Simsan, R$ 100 mil de Zadra e R$ 25 mil de Saito. O montante captado nas emissões somou R$ 49.018.776,98, de modo que o acordo equivale a 4,743% do total, e a parcela de Vorcaro isoladamente a 0,51%. A aprovação foi unânime, com o diretor Alexandre Rangel declarando-se impedido — o mesmo Rangel viria a se declarar impedido depois em outros dois processos do grupo, por ter sido consultado anteriormente, como advogado, sobre fatos relacionados.

Posição dos envolvidos

Posição não localizada no corpus até a última atualização.

João Carlos Mansur· multa de R$ 170 mil (PAS 19957.011231/2025-34), em primeira instância administrativaDDocumental diretoVerificadodesde 29/09/2026
InstitucionalInstitucionalconfiança 90%

Por que estes nós estão conectados?

A CVM condenou João Carlos Mansur, diretor presidente da REAG Capital Holding S.A., à multa individual de R$ 170 mil por não elaborar as demonstrações financeiras de 2024 e os ITR do 1º e 2º trimestres de 2025. Infração formal de dever de informação; decisão recorrível, com efeito suspensivo, ao CRSFN; o voto e a nota não relacionam a condenação ao Banco Master.

Eventos: CVM condena o diretor presidente e o diretor financeiro da REAG Capital Holding a multa de R$ 170 mil cada por não elaborarem demonstrações financeiras e ITR

Fontes

Força da evidência

DDocumental diretoDocumental direto: consta de documento primário verificável (decisão, relatório oficial, contrato, registro).
  • DDocumental diretoEm sessão de 29/09/2026, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade e acompanhando o voto da diretora Marina Copola, condenar João Carlos Mansur e Rodolfo Turelli, diretor presidente e diretor financeiro da REAG Capital Holding S.A., à multa individual de R$ 170.000,00, pela não elaboração das demonstrações financeiras de 2024 (art. 176, caput, da Lei 6.404/1976) e dos ITR do 1º e 2º trimestres de 2025 (art. 31, II, da Resolução CVM 80), com possibilidade de recurso, com efeito suspensivo, ao CRSFN.

Posição dos envolvidos

Posição não localizada no corpus até a última atualização.

Ramon Pessoa Dantas· acusado no PAS 19957.017563/2025-22, pautado para 03/11/2026 (sem julgamento)DDocumental diretoNão verificadodesde 09/10/2026
InstitucionalInstitucionalconfiança 60%

Por que estes nós estão conectados?

Segundo a pauta da CVM atualizada em 09/10/2026, Ramon Pessoa Dantas é acusado, com a Reag Trust DTVM, no PAS 19957.017563/2025-22, por infração ao art. 22 da Resolução CVM 21, pautado para a sessão de 03/11/2026. Não há julgamento nem condenação; a pauta pode ser retirada ou adiada e não descreve os fatos imputados.

Eventos: CVM pauta para 03/11 o julgamento da Reag Trust DTVM (hoje CBSF, em liquidação) e de Ramon Pessoa Dantas

Força da evidência

DDocumental diretoDocumental direto: consta de documento primário verificável (decisão, relatório oficial, contrato, registro).
  • DDocumental diretoA pauta oficial da CVM atualizada em 09/10/2026 inclui, na sessão de julgamento de 03/11/2026 (15h), o PAS 19957.017563/2025-22 (relator Igor Muniz, SIN), para apurar as responsabilidades da Reag Trust DTVM (hoje CBSF DTVM, em liquidação extrajudicial) e de Ramon Pessoa Dantas, diretor responsável pela administração de carteiras à época dos fatos, por infração ao art. 22 da Resolução CVM 21.

Posição dos envolvidos

Posição não localizada no corpus até a última atualização.

Rodolfo Turelli· multa de R$ 170 mil (PAS 19957.011231/2025-34), em primeira instância administrativaDDocumental diretoVerificadodesde 29/09/2026
InstitucionalInstitucionalconfiança 90%

Por que estes nós estão conectados?

A CVM condenou Rodolfo Turelli, diretor financeiro da REAG Capital Holding S.A., à multa individual de R$ 170 mil por não elaborar as demonstrações financeiras de 2024 e os ITR do 1º e 2º trimestres de 2025. Infração formal de dever de informação; decisão recorrível, com efeito suspensivo, ao CRSFN; o voto e a nota não relacionam a condenação ao Banco Master.

Eventos: CVM condena o diretor presidente e o diretor financeiro da REAG Capital Holding a multa de R$ 170 mil cada por não elaborarem demonstrações financeiras e ITR

Fontes

Força da evidência

DDocumental diretoDocumental direto: consta de documento primário verificável (decisão, relatório oficial, contrato, registro).
  • DDocumental diretoEm sessão de 29/09/2026, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade e acompanhando o voto da diretora Marina Copola, condenar João Carlos Mansur e Rodolfo Turelli, diretor presidente e diretor financeiro da REAG Capital Holding S.A., à multa individual de R$ 170.000,00, pela não elaboração das demonstrações financeiras de 2024 (art. 176, caput, da Lei 6.404/1976) e dos ITR do 1º e 2º trimestres de 2025 (art. 31, II, da Resolução CVM 80), com possibilidade de recurso, com efeito suspensivo, ao CRSFN.

Posição dos envolvidos

Posição não localizada no corpus até a última atualização.

Negócios e transações0

Nenhuma transação documentada no corpus.

Documentos11

Evidências16

Cada evidência sustenta uma proposição concreta, com classificação própria.

  • DDocumental direto

    Em reunião de 23/06/2026, o Colegiado da CVM, por unanimidade e acompanhando o parecer do Comitê de Termo de Compromisso, rejeitou a proposta de termo de compromisso de Fabiana Franco, diretora financeira da Reag Investimentos S.A., no PAS 19957.011252/2025-50. O Comitê apontou a gravidade, em tese, das condutas e a existência de outros processos e procedimentos da CVM sobre o grupo econômico da Reag, e concluiu que o melhor desfecho seria o julgamento pelo Colegiado.

    O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

    documentodocumentofontefonte

  • DDocumental direto

    Segundo a ata e a nota da CVM, o PAS 19957.011252/2025-50 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas, sem outros acusados, para apurar supostas irregularidades de Fabiana Franco, na qualidade de diretora financeira da Reag Investimentos S.A., pela não elaboração das demonstrações financeiras anuais completas de 2024 (possível infração ao art. 176 da Lei 6.404/1976) e dos formulários de informações trimestrais do 1º e 2º trimestres de 2025 (possível infração ao art. 31 da Resolução CVM 80/2022); depois de citada, ela propôs pagar R$ 150.000,00 à CVM.

    no qual não constam outros acusados

    documentodocumentofontefonte

  • DDocumental direto

    Em sessão de 29/09/2026, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade e acompanhando o voto da diretora Marina Copola, condenar João Carlos Mansur e Rodolfo Turelli, diretor presidente e diretor financeiro da REAG Capital Holding S.A., à multa individual de R$ 170.000,00, pela não elaboração das demonstrações financeiras de 2024 (art. 176, caput, da Lei 6.404/1976) e dos ITR do 1º e 2º trimestres de 2025 (art. 31, II, da Resolução CVM 80), com possibilidade de recurso, com efeito suspensivo, ao CRSFN.

    pela condenação de João Carlos Mansur e Rodolfo Turelli

    documentodocumentofontefonte

  • DDocumental direto

    A pauta oficial da CVM atualizada em 09/10/2026 inclui, na sessão de julgamento de 03/11/2026 (15h), o PAS 19957.017563/2025-22 (relator Igor Muniz, SIN), para apurar as responsabilidades da Reag Trust DTVM (hoje CBSF DTVM, em liquidação extrajudicial) e de Ramon Pessoa Dantas, diretor responsável pela administração de carteiras à época dos fatos, por infração ao art. 22 da Resolução CVM 21.

    atualmente denominada CBSF Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.

    documentofonte

  • DDocumental direto

    Cinco anos antes do colapso do banco, Daniel Vorcaro figurou pessoalmente como acusado num processo administrativo sancionador da CVM e fechou termo de compromisso. A decisão do Colegiado de 01/12/2020, no PAS SEI 19957.009798/2019-01, sobre as emissões de debêntures da Centara e da Simsan, lista entre os proponentes 'DANIEL BUENO VORCARO, na qualidade de diretor da MÁXIMA S.A. CCTVM (intermediária líder), por infração ao item I c/c item II, letra c, da ICVM 8, e ao inciso I do artigo 11 da ICVM 476'. O total pago foi de R$ 2.325.000 — R$ 250 mil de Vorcaro, R$ 1 milhão da Máxima CCTVM, R$ 300 mil da Índigo (a antiga Foco DTVM), R$ 300 mil de Benjamim Botelho de Almeida, R$ 250 mil de Luiz Antonio Bull, R$ 100 mil da Simsan, R$ 100 mil de Zadra e R$ 25 mil de Saito. O montante captado nas emissões somou R$ 49.018.776,98, de modo que o acordo equivale a 4,743% do total, e a parcela de Vorcaro isoladamente a 0,51%. A aprovação foi unânime, com o diretor Alexandre Rangel declarando-se impedido — o mesmo Rangel viria a se declarar impedido depois em outros dois processos do grupo, por ter sido consultado anteriormente, como advogado, sobre fatos relacionados.

    documentofontefonte

  • DDocumental direto

    O acordo foi aceito depois de o Comitê de Termo de Compromisso da CVM tê-lo rejeitado: o Comitê deliberou pela rejeição em 18/08/2020 e ratificou a rejeição em 15/09/2020. Em 03/11/2020 o diretor Henrique Machado pediu vista do processo, assumiu como diretor relator e votou pela aceitação em 01/12/2020, sendo acompanhado por unanimidade. RESSALVA ESSENCIAL, em favor da decisão: a proposta efetivamente aceita foi MAIOR do que a rejeitada — o Comitê havia recusado propostas que somavam R$ 1.575.000, e o Colegiado aceitou R$ 2.325.000, um acréscimo de 48%, com Índigo e Botelho subindo de R$ 250 mil para R$ 300 mil cada, Simsan de R$ 30 mil para R$ 100 mil e Zadra de R$ 20 mil para R$ 100 mil. Não se trata, portanto, de aceitar sem mais o que fora recusado.

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  • DDocumental direto

    O voto do relator revela que a área técnica da CVM já descrevia, em 2020, o padrão que só viria a ser público em 2025. Em nota de rodapé, Machado registra a alegação da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários de que as duas emissões de debêntures 'apresentam elementos que indicam que as operações foram estruturadas com o propósito de viabilizar a transferência de recursos financeiros do Banco M e da massa falida do Banco R para beneficiar os responsáveis ou familiares da ÍNDIGO e da Máxima CCTVM' — ou seja, desvio de recursos de uma massa falida em favor de familiares dos controladores. No §7º, o voto afirma que 'os elementos fáticos que permeiam o caso em exame poderiam ter efetivamente ensejado a não instauração do processo considerando a baixa expressividade da lesão ao bem jurídico tutelado'. E no §12 registra que os proponentes eram investigados por condutas semelhantes em processo aberto em 12 de novembro de 2020, concluindo que este 'não apresenta, neste momento, materialidade suficiente para obstar a aceitação das propostas' — processo que é justamente o PAS 19957.007976/2020-94, hoje pautado para julgamento por operação fraudulenta.

    As operações foram estruturadas com o propósito de viabilizar a transferência de recursos financeiros do Banco M e da massa falida do Banco R para beneficiar os responsáveis ou familiares da ÍNDIGO e da Máxima CCTVM.

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  • DDocumental direto

    A curva das propostas de acordo no processo do Brazil Realty mostra a mudança de postura do regulador à medida que o caso se agravava: R$ 1,5 milhão em 2021/22, rejeitada; R$ 3,8 milhões em 2023, rejeitada; e R$ 21,285 milhões, que o Comitê de Termo de Compromisso recomendou ACEITAR e o Colegiado rejeitou por unanimidade em 02/12/2025, citando como fatos supervenientes a liquidação do Banco Master, a prisão de Vorcaro e a Operação Compliance Zero. A área técnica estimou prejuízos individualizados em R$ 94.149.397,67. Registre-se que circulou na imprensa uma rodada intermediária de 'R$ 8,7 milhões em 2024' que não consta do registro primário e não deve ser usada.

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  • DDocumental direto

    O parecer técnico da CVM descreve o mecanismo apurado no Brazil Realty FII: laudo de avaliação sem assinatura e sem identificação do avaliador; sobreavaliação de R$ 56 milhões; a avaliadora não reconheceu a autoria do laudo; a matrícula do imóvel apontava outro proprietário; o pagamento de R$ 5 mil pelo serviço foi feito em espécie; e o recibo 'aparenta ser uma imagem com a assinatura do contratado colada'. A Entre Investimentos e a administradora operaram como 'espécie de câmara de liquidação', em 177 operações. O retorno irregular apurado da Milo Investimentos foi de R$ 84.975.236,17, e o lucro do Banco Máxima, de R$ 10,8 milhões. Entre os investidores finais que absorveram o prejuízo havia regimes próprios de previdência social — o mesmo tipo de vítima da frente rondoniense.

    Aparenta ser uma imagem com a assinatura do contratado colada.

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  • CCorroborado

    A atuação da CVM foi cobrada no Senado. Em audiência na Comissão de Assuntos Econômicos, em 24/02/2026, o presidente interino João Accioly declarou: 'Se houve omissão da CVM, foi na divulgação do que a CVM fez'; que 'de 2015 para cá, o orçamento discricionário da CVM foi reduzido em 70%, em valores ajustados com a inflação, em um tempo em que o mercado de capitais cresceu'; e que 'pode ter havido erro — certamente, não é impossível'. O senador Eduardo Braga respondeu que 'não dá pra dizer que a CVM não foi omissa'. A apresentação levada ao Senado registra a justificativa da supervisão menos intensa: 'fundos para investidores profissionais ou exclusivos, por exemplo, recebem menor ênfase da supervisão preventiva'. Grupo de trabalho interno criado em 06/02/2026 relatou 314 processos desde 2017 e 14 termos de acusação relacionados ao grupo; o relatório integral não foi publicado. A autarquia registra ainda treze comunicações formais a MPF, Banco Central, Receita Federal, SUSEP, COAF e B3/BSM entre junho de 2017 e janeiro de 2026, sem divulgar a lista — e afirma ter comunicado o caso ao MPF em junho de 2025, antes da Operação Carbono Oculto.

    Se houve omissão da CVM, foi na divulgação do que a CVM fez.

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  • DDocumental direto

    A CVM marcou para 08/09/2026, às 15h, em sessão presencial no Rio de Janeiro, o julgamento de dois processos do caso, ambos sob relatoria do diretor João Accioly. O PAS 19957.007976/2020-94 apura 'operação fraudulenta no mercado de capitais, cumulada com violação de deveres fiduciários e informacionais e prática de embaraço à fiscalização' na terceira emissão de cotas do Brazil Realty FII, e tem dezenove acusados — entre eles Daniel Vorcaro, o pai Henrique Vorcaro, o irmão Felipe Cançado Vorcaro, o Banco Master, a Viking Participações, a Milo Investimentos, a Sefer (antiga Foco DTVM), Benjamim Botelho de Almeida, a Entre Investimentos e Antônio Carlos Freixo Júnior. O PAS 19957.005363/2021-01 apura criação de condições artificiais de demanda na transferência de cotas do mesmo fundo, envolvendo a Milo Investimentos, e está conexo ao primeiro desde 30/01/2024. Processos podem ser retirados de pauta na véspera.

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  • DDocumental direto

    Em decisão de 24/09/2026 na ADI 7.791, o relator, Flávio Dino, requisitou à Polícia Federal a instauração de inquérito policial "para apuração dos fatos descritos nesta decisão", entre eles "as circunstâncias que conduziram ao arquivamento do Processo SEI nº 19957.001206/2022-08", "a eventual interferência indevida na atuação da CVM" (expressão da decisão) nos anos de 2021 e 2022 e "a possível ocorrência de vazamento ou ocultação de informações relevantes por agentes da CVM"; determinou à CVM que enviasse em 72 horas cópia integral desse processo e informasse unidades com acesso, agentes responsáveis pela análise e pelo arquivamento, regime de sigilo, compartilhamento e providências posteriores; e deu ciência à PGR. A decisão registra que, segundo o relatório do grupo de trabalho da CVM, o expediente aberto a partir de comunicação do FGC em 18/02/2022 foi classificado como "denúncia anônima desprovida de elementos suficientes para justificar o prosseguimento da apuração" e arquivado, e que "A qualificação jurídica dos fatos, a identificação dos possíveis autores e a definição da competência jurisdicional deverão ser reavaliadas à medida que as diligências produzam novos elementos".

    (iii) DETERMINAR à Comissão de Valores Mobiliários que encaminhe a este Relator no Supremo Tribunal Federal, no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, cópia integral do Processo SEI nº 19957.001206/2022-08

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  • AAlegação

    Segundo nota publicada por O Povo em 25/09/2026, a CVM informou, na tarde de 24/09/2026, que estava mobilizada para atender à determinação do STF de enviar em 72 horas o material do processo arquivado.

    Atribuída a: O Povo, 25/09/2026

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  • AAlegação

    Segundo o Poder360 (24/09/2026), em 20/09/2026 Flávio Dino deu prazo de 90 dias para a União avaliar e revisar as normas aplicáveis à regulação dos fundos de investimento, sob coordenação do Ministério da Fazenda, a partir das conclusões do grupo de trabalho da CVM. A decisão de 24/09 confirma a existência da decisão interlocutória de 20/09/2026 (eDOC 190), proferida em face de petição da Transparência Internacional - Brasil, e que ela destinou diligências à União para avaliação técnica do arcabouço normativo infralegal.

    Atribuída a: Poder360, 24/09/2026; decisão de 24/09/2026 na ADI 7.791

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  • DDocumental direto

    Em decisão de 19/10/2026 na ADI 7.791, o relator, Flávio Dino, registrou que a Gerência de Processos Originários Cíveis certificou a ausência de manifestação da CVM em resposta à decisão de 24/09/2026 (eDOC 215), mas que as informações foram prestadas pela União (íntegra do processo SEI nº 19957.001206/2022-08, eDOC 211; espelho de tramitação, eDOC 209); considerou "integralmente cumpridas" as determinações do eDOC 199; e, "Tendo em vista a instauração de inquérito policial, já comunicada pela Polícia Federal em autos apartados", determinou o traslado da decisão, da petição da União e dos eDOCs 208-211 para a PET 16.814, com ciência à autoridade policial.

    Considero, portanto, integralmente cumpridas as determinações constantes do eDOC 199.

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Hipóteses e alegações sob análise

  • AAlegaçãoDisputadosegundo Polícia Federal, em relatório de análise da 2ª fase da Operação Compliance Zero

    A Polícia Federal registrou como suspeita a sequência em que o diretor da CVM Henrique Machado relatou e votou pela aceitação de termo de compromisso favorável a Daniel Vorcaro em dezembro de 2020 e, cerca de seis meses depois, ao fim do mandato, passou a integrar escritório de advocacia que presta serviços ao Banco Master e ao próprio Vorcaro.

    O que os documentos não permitem afirmar: A suspeita é registro de relatório de análise policial, não imputação formal: a própria investigação não pediu diligências contra Machado, e não há inquérito, indiciamento ou denúncia contra ele. Três elementos pesam em favor dele e devem constar com o mesmo destaque: o acordo aceito foi 48% MAIOR que o rejeitado pelo Comitê, o que afasta a leitura simples de leniência; Centara e Simsan haviam restituído mais de R$ 51 milhões aos investidores em meados de 2019, o que sustenta o requisito legal de ausência de dano; e a decisão foi unânime, acompanhada pelo presidente da autarquia e por outra diretora. Em sentido contrário, dois pontos da nota de defesa dele são contraditados pelo registro primário: ele afirma que o acordo foi definitivamente aprovado em reunião de 22/12/2020, da qual não participou, quando essa reunião apenas recusou REVER a aprovação de 01/12/2020, em que ele foi o relator e assina o voto; e afirma que à época não se conheciam as ilicitudes hoje aventadas, quando o §12 de seu próprio voto registra que os proponentes já eram investigados por condutas semelhantes, e a nota de rodapé reproduz a tese da área técnica sobre transferência de recursos de massa falida a familiares dos controladores.

    Revisão adversarial (03/09/2026): Testou-se a hipótese contrária lendo o voto e a decisão na íntegra, e não apenas a cobertura. Três achados enfraquecem a leitura acusatória: o valor aceito superou em 48% o recusado; houve restituição documentada de mais de R$ 51 milhões antes da apreciação, atendendo ao requisito legal; e a decisão foi unânime, de modo que atribuí-la a um relator isolado distorce o colegiado. Dois achados a reforçam: as duas afirmações da nota de defesa que o registro primário contradiz. Mantida em disputa: há sequência factual documentada e contradições na defesa, mas não há imputação formal nem prova de contrapartida. Resultado: disputed.

    • Negativapor Henrique Balduino Machado Moreira· 12/03/2026

      Em nota de onze pontos, Machado nega ter tido contato com o Banco Master durante o mandato e ter recebido proposta de emprego, e se dispõe a abrir sigilos bancário, fiscal e telefônico dos últimos vinte anos. O escritório Warde Advogados afirma que a contratação cumpriu a quarentena legal.

      Fontes: Estadão, via Jornal de Brasília

Fontes27

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Histórico de atualização

Criado
03/09/2026
Atualizado
23/10/2026
Revisão
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