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Último build do corpus: 01/11/2026, 07:23 BRT. Cada alteração de dado passa por validação automática e revisão; o histórico completo está no Git do repositório.

Ilustração gerada por IA Lote 148 — Fachin retira de Moraes a relatoria do inquérito das fake news
Registro do desfecho institucional da crise que o acervo vinha acompanhando desde 1º de setembro, e que nasceu dentro do caso Master. Em 09/09/2026 o presidente do Supremo revogou a designação de Alexandre de Moraes como relator do Inquérito 4.781, aberto por portaria em março de 2019, e assumiu pessoalmente sua condução. Invocou o art. 43 do regimento interno e o entendimento do Plenário na ADPF 572 — o julgamento em que a corte validara o inquérito e lhe fixara limites — e declarou que a medida decorre da 'necessidade de estabelecer segurança jurídica e adequada delimitação institucional'. Os efeitos foram delimitados: valem a partir da data da decisão, preservam os atos praticados, e as ações penais conexas com denúncia recebida seguem o rito em curso. O alcance maior está no encaminhamento anunciado — os autos irão à autoridade policial e à Procuradoria-Geral da República para oferecimento de denúncia ou pedido de arquivamento, o que conduz a um desfecho procedimento aberto havia sete anos e meio. A cadeia causal é a que o acervo já documentara: em 1º/09 Mendonça levantou o sigilo de peças do caso Master que traziam mensagens entre Moraes e Daniel Vorcaro; Moraes respondeu pedindo apuração contra Mendonça e recorreu, para tanto, ao próprio Inquérito 4.781, valendo-se de relatório de inteligência sem assinatura que a Polícia Federal classificara como sem valor probatório; em 04/09 Fachin separou esse pedido do inquérito e o avocou; em 09/09 retirou a relatoria. Registrou-se a sequência como fato, com a ressalva expressa de que a decisão declara fundamento institucional e não disciplinar, de modo que lê-la como sanção iria além do que o texto autoriza.
Registros afetados: Edson Fachin, Alexandre de Moraes, André Mendonça, Supremo Tribunal Federal, Daniel Vorcaro
Lote 147 — a homologação da delação de 'Mineiro' e a soma que a imprensa já havia reconstruído
Atualização de última hora sobre linha que o corpus já acompanhava. O relator do caso Master no Supremo homologou em 09/09/2026, um dia após a oitiva, a colaboração premiada do operador financeiro apontado como responsável pelas remessas ao fundo norte-americano que financiou o filme sobre Jair Bolsonaro. O ato muda o estatuto processual do material: até aqui havia apenas o acordo fechado com a Procuradoria-Geral da República. O achado analítico é a convergência aritmética: o corpus registrava, de duas apurações independentes e por vias distintas, US$ 10,6 milhões apurados pelo Intercept e US$ 1,6 milhão vindo de relatório do Coaf — soma de US$ 12,2 milhões —, e o colaborador declara agora sete transferências totalizando US$ 12,3 milhões, feitas entre fevereiro e setembro de 2025. O número que a imprensa reconstruiu de duas fontes separadas coincide com o que o próprio operador confirma. Registram-se ainda o relato de entrega de grandes quantias em espécie, parte em malas, com menção a vídeos das entregas que, se existirem, converteriam o relato em prova material; a linha de apuração sobre eventual custeio da permanência de Eduardo Bolsonaro nos Estados Unidos, que ele nega; e duas divergências de cobertura, quanto à data de assinatura do acordo e quanto aos valores globais, mantidas sem escolha entre versões. Novo no grafo: Paulo Calixto, administrador do fundo. Anotou-se, no verbete do relator, uma nota de contexto destinada a impedir inferência indevida sobre a coincidência de relatoria entre este caso e as ações que derrubaram as restrições de Mato Grosso ao produto.
Registros afetados: Antonio Carlos Freixo Júnior, Havengate Development Fund LP, Daniel Vorcaro, Eduardo Bolsonaro, André Mendonça, Paulo Calixto, Entre Investimentos e Participações
Lote 146 — a origem baiana: o decreto assinado no dia do leilão, e o Nordeste
Lote que recupera a peça de origem de todo o caso e a lê no texto integral. O cartão foi criado em 1999 pela estatal baiana de alimentos, como instrumento de compra na rede pública de supermercados. O decreto que o converteu em veículo de crédito foi assinado em 27 de abril de 2018 — exatamente o dia do leilão que alienou a estatal — e publicado no dia seguinte. Fixa margem de consignação de 30% da remuneração líquida, compromete a secretaria da Administração a 'garantir a efetivação dos descontos mensais' e, sobretudo, assegura ao 'detentor dos direitos de exploração comercial' — nomeado por uma qualidade contratual, e não por identidade — a faculdade de diversificar as funcionalidades do cartão, associando-lhe serviços 'inclusive comerciais, creditícios, financeiros, securitários e congêneres'. A fórmula não foi improvisada: constava do edital de alienação de 2015, que não se consumou. A empresa entrou três meses depois, credenciada pelo mesmo secretário que referendara o decreto, e o contrato reproduz aquela redação palavra por palavra. No Nordeste, o exame dos demais estados corrige a escala do problema: a margem exclusiva para cartão de benefício foi criada em pelo menos seis unidades entre 2018 e 2025, mas a operadora do CredCesta só aparece nos atos estaduais de dois deles. No Rio Grande do Norte seu credenciamento antecedeu a margem em dez meses, e o termo a chama de 'instituição financeira'. Na Paraíba, quem se credenciou foi outra empresa, sob um decreto que obriga o servidor a reservar toda a margem disponível a uma única consignatária e isenta de custas operacionais as instituições de pagamento credenciadas — o desenho mais favorável localizado em toda a apuração. Três estados autorizam expressamente o saque pelo cartão, que é a funcionalidade que o converte em empréstimo.
Registros afetados: CredCesta, PKL One Participações S.A., Empresa Baiana de Alimentos, Augusto Lima, KDB Instituição de Pagamento S.A., Andréa Lima Novaes
Lote 145 — os autos de Mato Grosso do Sul: números localizados, duas correções e um tribunal dividido
Lote de fechamento documental e de precisão. Três peças que o acervo registrava como não localizadas foram encontradas e lidas. A decisão da 2ª Vara Bancária citada à exaustão pela imprensa é o processo 0848786-58.2025.8.12.0001, publicada em 19/09/2025 — e sua redação é mais contida do que a paráfrase corrente: diz que a empresa 'aparentemente, não é instituição financeira regulada pelo Banco Central'. A formulação mais forte, de que ela 'não compõe a lista de instituições financeiras', é de decisões de 2026, e atribuí-la àquela seria impreciso. Há ainda precedente anterior, de 21/05/2025. A ação coletiva da federação dos servidores é a 0811026-41.2026.8.12.0001, distribuída em 27/02/2026 e extinta em 26/03/2026 sem resolução de mérito, sem custas nem honorários. Achado metodológico relevante: um acórdão de abril de 2026 preserva a fundamentação de primeira instância com o endereço eletrônico consultado, mostrando que o Judiciário estadual fez, por conta própria, a mesma verificação na base do Banco Central que a equipe havia feito e registrado — e chegou ao mesmo resultado. Registra-se também que o tribunal está dividido sobre a natureza jurídica da empresa, de modo que o mesmo argumento que aponta a falha do credenciamento serve, nos autos, para excluí-la da lide, fragmentando as ações dos servidores. Duas correções de precisão: a lei do sistema financeiro pune atuar como instituição financeira sem autorização, e não o uso da palavra 'Banco' na denominação, de modo que a designação do diário oficial vale como indício e não como enquadramento; e as explicações para a cessação dos descontos em agosto de 2026 são duas, incompatíveis entre si, ambas registradas sem escolha. Por fim, o efeito humano da liquidação: descontos ressuscitados sobre contratos já quitados, e a única liminar localizada que veda expressamente cobrar ou negativar servidores.
Registros afetados: PKL One Participações S.A., CredCesta, Banco Master, Feserp-MS — Federação Sindical dos Servidores Públicos Estaduais e Municipais de MS, Banco Central do Brasil
Lote 144 — 'atividade privativa de instituição financeira', e o Paraná deixa de ser anomalia
Lote que traz a declaração normativa mais direta de todo o acervo e corrige, a partir de texto oficial, um registro publicado no lote anterior. A declaração é do Espírito Santo: portaria de outubro de 2025, lida no PDF do diário oficial, afirma que 'a oferta e administração de cartão consignado de benefício constituem atividade privativa de instituição financeira, sendo obrigatória a autorização do Banco Central do Brasil'. O peso está no percurso do próprio estado, que em 2023 criara para o produto a mesma margem adicional de 10% do Rio de Janeiro e de Mato Grosso, e dois anos depois restabeleceu por escrito o filtro que o Rio dispensara. A tese de que a operadora não poderia consignar deixa de ser leitura de terceiros e passa a constar de norma estadual. A correção diz respeito ao Paraná: o lote anterior o apresentou como contraexemplo por ter credenciado a empresa antes de criar a margem, mas a leitura da legislação mostra que não houve anomalia — a base existia desde 2016, e a lei de outubro de 2021 apenas fechou uma fissura textual, substituindo 'cartão de crédito' por 'cartão de benefício consignado' no dispositivo de margem, dois meses após o credenciamento. Descobriu-se ainda que a legislação paranaense nunca exigiu autorização do Banco Central para essa espécie, porque seu rol se organiza por tipo de despesa e não de entidade: o Rio precisou abrir uma porta que no Paraná jamais esteve fechada. Na capital paranaense, porém, o roteiro fluminense reaparece integralmente no decreto municipal de 2023. Registram-se também a captura intermediária que completa a série de cobertura, em dezoito estados no início de 2023; a rede de 49 lojas que explica a presença nacional sem filiais; o incentivo comercial em que apenas o seguro prestamista remunerava o correspondente, num cartão sem portabilidade; e o bloqueio paranaense de novembro de 2025, primeiro ato restritivo estadual, jamais publicado em diário e hoje acessível somente por captura arquivada.
Registros afetados: CredCesta, PKL One Participações S.A., Banco Master, Banco Central do Brasil, Cláudio Castro
Lote 143 — Minas, Goiás e Santa Catarina, e o nome que muda de estado para estado
Quarta etapa da expansão, com três estados novos e uma chave metodológica que reorganiza a verificação. A chave é esta: o nome que figura no credenciamento não é o mesmo em todos os estados. A operadora aparece em São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Mato Grosso do Sul e Santa Catarina; em Mato Grosso e Minas Gerais quem consta é o próprio banco; em Goiás não consta nenhum dos dois no diário estadual, ainda que o estado figure na lista de cobertura desde 2022; e no Amapá a operadora foi inabilitada e o banco habilitado no mesmo despacho. Buscar apenas por um dos nomes perde estados inteiros. Quanto aos casos: Minas Gerais integrou o mesmo ciclo normativo em fevereiro de 2022, mas escreveu a norma de outro modo — exigiu que o emitente do cartão tivesse funcionamento autorizado pelo Banco Central, sem dispensar a exigência como o Rio nem deslocá-la para o parceiro bancário como São Paulo e Mato Grosso —, e ali quem operou foi o banco, descredenciado em fevereiro de 2026 por fundamento estritamente administrativo, falta de recadastramento. Goiás é o único caso em que a margem veio por lei do Legislativo, e o levantamento no índice do diário estadual, com controle metodológico, não encontrou uma única menção à operadora, ao produto ou ao banco. Santa Catarina produziu a reação mais completa localizada até aqui: instituiu a margem em abril de 2025 e, em 11 de junho de 2026, revogou-a junto com a própria categoria de consignatária administradora de cartão de benefícios — enquanto outros entes suspenderam códigos, o estado fechou a categoria.
Registros afetados: CredCesta, PKL One Participações S.A., Banco Master
Lote 142 — a lista dos estados, a anatomia da PKL One e a correção do nosso próprio padrão
Lote que fecha uma lacuna antiga, abre a empresa por dentro e corrige uma tese que o próprio acervo vinha construindo. Primeiro, a lista: os estados em que o CredCesta operou nunca foram divulgados, mas o site os expunha num seletor que listava apenas convênios ativos. Duas capturas foram recuperadas e lidas diretamente — doze unidades da federação em maio de 2022, 21 mais o convênio federal em fevereiro de 2024, ausentes AC, AL, CE, DF, RR e RS. Segundo, a contabilidade: os balanços do banco declaram 21, 23 e 24 estados em anos sucessivos, mas o balanço de 2024 atribui a 2023 apenas 20 — três números irreconciliáveis para a mesma série, auditados sem ressalva —, e em nenhum deles a expressão 'PKL One' aparece uma única vez. A rubrica de apoio operacional a convênios saltou de R$ 33,3 milhões a R$ 202,5 milhões em um ano. Terceiro, a correção: testada com datas exatas, a hipótese de que o decreto criava a margem e o credenciamento vinha em seguida só se confirma na Bahia, no Amapá e em São Paulo. No Paraná e no Espírito Santo a ordem é inversa — a empresa entrou pelo regime antigo ou por porta lateral, e a norma veio depois. O padrão que resiste ao teste é outro: a empresa chega primeiro e a norma se acomoda depois. Quarto, os contraexemplos: Amapá e Rondônia abriram a margem e barraram a operadora pelo mesmo fundamento que os demais não opuseram — ela não é instituição financeira. Quinto, a anatomia: constituída com R$ 100,00 de capital num apartamento em Perdizes, capitalizada doze dias após o leilão da estatal baiana, a empresa emitiu debêntures remuneradas em 50% do lucro líquido e pagou R$ 30,575 milhões a um debenturista que os extratos não nomeiam. Sexto, o mecanismo: o convênio-padrão obriga o município a entregar os cartões pelo próprio departamento de recursos humanos, e trata a carteira de convênios públicos como ativo cedível a terceiros mediante simples aviso.
Registros afetados: CredCesta, PKL One Participações S.A., Banco Master, Andréa Lima Novaes, Augusto Lima
Lote 141 — São Paulo: o sublimite que veio acompanhado de quinze pontos novos de folha
Terceira etapa da expansão, e a que obriga a refinar a tese. Até aqui o padrão identificado era o de decretos estaduais criando margem consignável exclusiva e adicional para cartão de benefício, seguidos de credenciamento da operadora poucos dias depois. São Paulo não se encaixa nesse molde — e é justamente por isso que interessa. O decreto estadual de 31/03/2022, assinado por João Doria no último dia de seu mandato e lido pela equipe no repositório oficial, criou o cartão de benefício 'limitada a 15% da margem consignável', isto é, como sublimite interno, não como acréscimo. Quinze dias depois, porém, a Secretaria da Fazenda elevou por resolução — ato infralegal — a margem consignável global de 35% para 50%, exatamente os quinze pontos reservados ao novo produto. O resultado prático é o mesmo dos outros estados; a técnica jurídica é outra, e mais discreta. O contraste é aferível dentro da própria legislação paulista: em 2015, ao criar margem realmente adicional para cartão de crédito, o Estado escreveu 'majorada, adicionalmente' — fórmula que reaparece textualmente no decreto do município de São Paulo, no do Rio de Janeiro e no de Mato Grosso, mas que foi evitada em 2022. Registra-se também que a operação precedeu a norma estadual: em Embu das Artes o CredCesta já operava desde outubro de 2021, como no Paraná. O credenciamento estadual veio 55 dias após o decreto, e foi despacho de deferimento — não contrato nem convênio —, o que confirma documentalmente a versão oficial. O arco se fecha sobre si mesmo em 2026: o inciso criado para acolher a empresa virou o fundamento para suspender seu código de desconto. E as respostas dos entes divergem: a capital descredenciou e denunciou o convênio, o Estado apenas suspendeu o código, e Mato Grosso do Sul mantém o seu vigente até 2027.
Registros afetados: CredCesta, PKL One Participações S.A., João Doria, Ricardo Nunes, Banco Master
Lote 140 — o convênio de objeto sindical em Mato Grosso do Sul e o que de fato caiu no Supremo
Segunda etapa da expansão para além da Bahia, com dois achados que mudam a leitura do caso. O primeiro está no diário oficial sul-mato-grossense: o convênio que abriu a folha estadual à PKL One em março de 2023 não menciona cartão de benefício — declara como objeto o desconto de 'contribuições e mensalidades devidas por seus servidores filiados', redação própria de entidade sindical, e qualifica a empresa como 'Banco PKL One Participações S.A', designação sem correspondência em qualquer autorização do Banco Central. O produto só aparece por escrito na renovação de 2025, que se apoia num parecer referencial genérico de 2020 — o mesmo invocado, na mesma página, para dois sindicatos. Esse convênio segue vigente até março de 2027, sem ato de rescisão publicado; a interrupção dos descontos em agosto de 2026 foi atribuída pelo próprio Estado a um impasse da empresa com a terceirizada, não a uma decisão do poder público. E a resolução apresentada como resposta suspende apenas credenciamentos novos, ressalvando expressamente as renovações. O segundo achado corrige uma leitura corrente sobre Mato Grosso: o Supremo derrubou, por unanimidade e no mesmo dia, tanto o decreto legislativo da Assembleia quanto os atos administrativos da secretaria estadual — mas a norma que efetivamente encerrou a margem do cartão de benefício, a lei estadual de junho de 2025, não foi tocada. Registra-se ainda a curva do litígio extraída da base de julgados do tribunal sul-mato-grossense, de 5 em 2023 a 216 em 2025; a rejeição judicial da tese de que a operadora seria 'mera licenciadora' do programa; a derrota da única ação coletiva, extinta por ilegitimidade da federação e não por mérito; e a ressalva metodológica de que, em Mato Grosso, o aparato repressivo estadual mira outro grupo empresarial, não o CredCesta.
Registros afetados: PKL One Participações S.A., CredCesta, Banco Master, Mauro Mendes, Feserp-MS — Federação Sindical dos Servidores Públicos Estaduais e Municipais de MS, Supremo Tribunal Federal, Banco Central do Brasil
Lote 139 — a expansão: o inciso que dispensou o Banco Central no Rio e o decreto que abriu cinco anos em Mato Grosso
Primeira etapa da expansão da investigação para além da Bahia, toda ancorada em texto normativo lido diretamente. No Rio de Janeiro, o achado é literal: o decreto de 2016 exigia que consignatárias fossem 'detentoras de autorização de funcionamento pelo Banco Central do Brasil'; o decreto de 27/05/2021, assinado por Cláudio Castro, acrescentou uma única linha ao rol — 'outras entidades consignatárias devidamente autorizadas pelo Estado' —, criando categoria cuja habilitação depende só do Estado. Cinco dias depois foi autorizada a PKL One, e a equipe confirmou por consulta direta à base pública do Banco Central, com controle metodológico, que a empresa NÃO consta das instituições autorizadas a funcionar no país. O mesmo decreto e o de 2025 retiraram cartão de benefício e cartão de adiantamento da margem consignável, produzindo o empilhamento que leva a contracheques quase zerados. Achado adicional: o Banco Master invocava esse decreto como tese recursal no Tribunal de Justiça fluminense, e vencia. Em Mato Grosso, o decreto de 05/05/2023 fez mais do que criar margem: tornou as margens não concorrentes, removeu o teto de 24 meses para convênios e moveu o produto para o inciso dispensado de aval do governador — 25 dias antes de o Master assinar convênio de cinco anos, cujo extrato a equipe leu no diário oficial. Testada a defesa do ex-governador de que houve '24 bancos e o Master não foi o primeiro': a ordem procede por um dia, mas o número é cumulativo até 2025 — na data da assinatura havia quatro outros convênios. Corrigida a data do decreto fluminense de 2025 e localizado o número da ação civil pública da Defensoria.
Registros afetados: Cláudio Castro, PKL One Participações S.A., CredCesta, Banco Master, Luiz Bull, Banco Central do Brasil, Augusto Lima
Trilha de auditoria completa: histórico de commits em /data.