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Ilustração gerada por IA Lote 158 — a decisão da Operação Make Up, lida por inteiro
Caiu em 10/09/2026 o sigilo da decisão de 150 páginas com que o ministro Flávio Dino autorizou, em 03/09, a Operação Make Up, e o acervo passa a ter o documento primário da frente das emendas parlamentares. A leitura integral confirma o essencial do noticiário e corrige seu enquadramento. Confirma: R$ 2 milhões em duas emendas do deputado federal Mário Frias custearam termos de fomento com o Instituto Conhecer Brasil, presidido por Karina Ferreira da Gama; a investigação nasceu de nota técnica da Controladoria-Geral da União; a produtora Go Up Entertainment Ltda. movimentou R$ 19.033.071,00 entre 10/11 e 30/12/2025, período das filmagens, tendo entre os remetentes o próprio deputado, com R$ 645.400,00, contra rendimentos mensais de R$ 44.008,52; e o dispositivo é duro — suspensão de toda atividade econômica das duas organizações sociais, 22 empresas proibidas de contratar com o poder público, pagamentos de contratos públicos suspensos, 29 investigados proibidos de deixar o país e de se comunicarem entre si, e avocação ao Supremo do inquérito paulista do contrato de wi-fi. Corrige: a decisão não menciona uma única vez Daniel Vorcaro, o Banco Master, o Havengate Development Fund, Flávio Bolsonaro ou Eduardo Bolsonaro. A frente de Dino é a das emendas e dos contratos administrativos; a do dinheiro do banqueiro para o filme corre com outro relator. E, no ponto em que mais se aproxima da tese de que emenda teria custeado o filme — R$ 700 mil pagos pelo instituto a empresas de um grupo, seguidos de R$ 750 mil desse mesmo grupo para a produtora —, é o próprio texto que marca o limite: os elementos não permitem afirmar que os recursos tenham origem direta nos valores recebidos do instituto. Registra-se ainda que os deputados Marcos Pollon e Bia Kicis são citados como autores de emendas à Academia Nacional de Cultura que nunca foram repassadas, e que nenhum dos dois figura entre alvos ou investigados.
Registros afetados: Mário Frias, Karina Ferreira da Gama, Go Up Entertainment, Instituto Conhecer Brasil, Academia Nacional de Cultura, Flávio Dino

Ilustração gerada por IA Lote 157 — o cadastro que não confere, a pegada judicial por tribunal e a primeira multa
Fecha a segunda ponta deixada em aberto pela apuração paulista e mede o que estava medido por amostra. A anomalia de São Bernardo do Campo tem resposta: no julgamento de habilitação de 08/12/2023 a Neo Crédito Ltda foi deferida sob o número de cadastro da PKL One, e a consulta à base pública da Receita Federal mostra que as duas empresas existem e são distintas — a Neo Crédito é sociedade ativa de Florianópolis, com cadastro próprio. A errata publicada duas semanas depois corrigiu a descrição do objeto e deixou o cadastro como estava. O caso deixa de ser isolado quando se junta a outros dois: Belém imprimiu, em 2024, um número que a Receita recusa como inválido, e Petrolina, em 2021, o cadastro de um município do Pará. Em três estados o ente público assinou sem conferir o número que identifica a empresa. A pegada judicial, antes descrita a partir de uma amostra de dez mil comunicações, agora vem em totais por tribunal: São Paulo com 13.944, Rio de Janeiro com 12.436, Bahia com 8.036, Paraná com 4.364, Mato Grosso do Sul com 3.879 e Amazonas com 3.234 — este último sendo a anomalia do conjunto, porque ali não há um único instrumento localizado e o litígio saltou de uma comunicação em 2023 para 1.929 até setembro de 2026, alcançando comarcas do interior. E há a primeira sanção administrativa localizada em toda a investigação: em 13/12/2025, vinte e cinco dias depois da liquidação, o Procon de Feira de Santana condenou a operadora a R$ 11.612,70 com base no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor. A camada de consumo, antes registrada só em Procons paulistas, aparece agora em trinta edições de oito municípios de três estados, dezesseis delas posteriores a 18 de novembro de 2025.
Registros afetados: PKL One Participações S.A., CredCesta, Banco Master

Ilustração gerada por IA Lote 156 — o mapa que o produto publicava, e os atos que os municípios publicaram
Fecha a tensão que a varredura anterior deixara declarada em aberto entre o mapa de cobertura do site do produto e os convênios efetivamente localizados — e a fecha por excesso, não por falta. A busca nominal no acervo nacional de diários municipais, em janelas semestrais de 2018 a 2026, recuperou 182 edições, das quais noventa foram descartadas por trazerem apenas placas de veículo em editais de trânsito, e apontou atos em municípios que a investigação não documentara, incluindo quatro capitais. Belém credenciou a operadora em 25/04/2022 e renovou em 18/04/2024, o que fecha a lacuna do Pará. Goiânia produziu o ciclo completo, com uma inversão no meio: declarada INAPTA em 05/07/2021, a empresa foi declarada APTA em 20/07/2022 e contratada por inexigibilidade em 20/09/2022, sem que os atos digam o que mudou. E é em Goiânia que o dinheiro aparece com nome e série: os balanços financeiros anuais trazem a consignatária em linha própria, de R$ 237.485,24 retidos no exercício de 2022 para R$ 7,43 milhões em 2023, R$ 10,58 milhões em 2024 e R$ 13,36 milhões em 2025 — este último publicado em 13/04/2026, quase cinco meses depois da liquidação do banco e sem uma linha sobre ela, ao lado de outros R$ 6,44 milhões em linha do próprio Banco Master. Em Campinas o achado é de redação: o chamamento da empresa municipal de tecnologia dividiu os interessados entre instituições 'autorizadas pelo Banco Central do Brasil' e gestoras de cartão 'isentas de autorização do Banco Central do Brasil', e credenciou no mesmo dia a operadora e o banco — é a formulação administrativa que converte a ausência de autorização em categoria de habilitação. Uberaba repete em Minas o padrão paulista de alcançar a administração indireta, com convênios próprios da companhia de saneamento e do instituto de previdência. Somam-se instrumentos em Cuiabá, Florianópolis, Serra, Duque de Caxias, Petrolina e Jaboatão dos Guararapes, nenhum deles com rescisão localizada. E o instrumento municipal mais antigo de toda a investigação recua para 02/05/2019, em Feira de Santana, nove meses depois do credenciamento estadual baiano. Restam três estados do mapa sem ato localizado — Amazonas, Rondônia e Tocantins —, com a ressalva de que o acervo consultado é incompleto e de que, no Amazonas, a ausência de convênio convive com litígio judicial volumoso.
Registros afetados: CredCesta, PKL One Participações S.A., Banco Master
Lote 155 — Jequié, Vitória da Conquista e Salvador: o município que invoca o decreto do Estado
Varredura complementar de municípios baianos que produz a ponte documental entre as duas escalas da investigação. O extrato do convênio da prefeitura de Jequié com a operadora declara como fundamento legal o Decreto nº 18.353, de 27 de abril de 2018 — o decreto estadual assinado no dia do leilão da estatal de alimentos, que assegurou ao detentor dos direitos de exploração comercial associar ao cartão serviços creditícios, financeiros e securitários. Um município invoca a norma do Estado como base jurídica do próprio ajuste. O convênio é de 14/06/2021 e o decreto municipal que reservou 30% da remuneração ao programa veio dois dias depois. Vitória da Conquista fornece o dossiê mais completo e o único ciclo inteiro: decreto nominal de 2021 com 20%, convênio em junho, regulamento de 2022 repetindo o nome, suspensão de novas operações em dezembro de 2023 por 'reiteradas queixas e denúncias' de servidores — a reação administrativa mais antiga localizada em toda a investigação, e por motivo alheio à crise bancária — e, em fevereiro de 2026, decreto que eleva a margem a 55% e substitui a menção nominal por fórmula genérica, com a ressalva de que altera apenas o caput e não revoga expressamente o parágrafo que trazia o nome. Em Salvador, a cautela é o achado: o decreto de 2021 reserva 10% para 'linha de crédito rotativo' mas não nomeia o produto, e a equivalência que a imprensa faz permanece afirmação jornalística; o que está documentado é um edital de 19/11/2025, dia seguinte à liquidação, que descreve a margem do servidor como incluindo '10% credcesta'. Fecham-se dois padrões: o percentual reservado varia de 10% a 30% conforme o município, e o convênio costuma preceder a norma local, reproduzindo em escala municipal o que já se observara no Paraná e no Espírito Santo.
Registros afetados: CredCesta, PKL One Participações S.A., Empresa Baiana de Alimentos
Lote 154 — São Paulo depois da liquidação: o código suspenso e o credenciamento preservado
Fecha a frente paulista com leitura própria dos PDFs oficiais. O achado central é uma contradição administrativa do Estado: a mesma diretoria que suspendeu o código de desconto da operadora, com efeitos a partir de 19/02/2026, manteve-a cinco meses depois no anexo de consignatárias credenciadas, com recadastramento marcado para novembro de 2026 — e as retificações de maio e junho preservam o registro. Na capital, descobriu-se por que o vínculo durou tanto: o aditamento de 2023 vigorava até o recadastramento bienal de 2025, e portaria de agosto de 2026 registra que esse recadastramento 'não foi realizado', mantendo em caráter excepcional as consignatárias ativas. O convênio sobreviveu por inércia. E o descredenciamento de 14/08/2026 não alcançou a administração indireta: serviço funerário e hospital do servidor seguem sem ato de revogação, e o hospital chegou a credenciar o próprio banco em abril de 2025, sete meses antes da liquidação. Até 10/09/2026 nenhum comunicado foi publicado aos servidores — ao contrário do que a mesma prefeitura fez ao descredenciar outra consignatária. Nos demais municípios, os dois desfechos comuns não envolvem decisão: em Guarulhos o termo caducou por decurso em junho de 2026, com substituição de fato por outra empresa em março; em Carapicuíba e em São Bernardo do Campo os instrumentos correm até 2028 sem ato algum. Registram-se ainda uma anomalia a verificar — duas razões sociais deferidas sob o mesmo cadastro nacional no julgamento de habilitação de São Bernardo, com a ressalva expressa de que o número de processo não as vincula — e a prova de que o produto seguiu gerando reclamação fundamentada não atendida em Procons paulistas até a data de fechamento desta apuração.
Registros afetados: PKL One Participações S.A., CredCesta, Banco Master
Lote 153 — trinta e três municípios, e o que ninguém rescindiu
Varredura nacional que eleva de dez para trinta e três os municípios com instrumento localizado em fonte primária, acrescenta cerca de vinte com prova de operação sem convênio e produz duas conclusões negativas sólidas. A primeira: nenhuma rescisão municipal decorre das liquidações. As rupturas existem — Pio XII em agosto de 2021, quatro meses depois de assinar; Canapi em fevereiro de 2022; Jeremoabo em junho de 2022; Juazeiro em abril de 2024, rescindido pela própria operadora — mas todas são anteriores e têm motivos próprios. Depois de novembro de 2025, a varredura de 23 redes estaduais não encontrou um único ato municipal de rescisão. A segunda: o controle de cobertura aplicado a cada rede revelou que quatro delas estão vazias, de modo que seus negativos nada provam, ao passo que os das demais são reais — distinção sem a qual toda a varredura seria inútil. Entre os achados positivos, Pernambuco surge como o segundo polo, com dez instrumentos em nove municípios, e Macapá como o caso de maior volume: convênio nunca rescindido, R$ 37,99 milhões repassados entre 2023 e junho de 2026, num estado cujo Executivo inabilitara a operadora em 2023. A decisão judicial de lá desenha o impasse: retenção autorizada, cobrança e negativação proibidas, descontos mantidos. Em Cairu, o município foi à Justiça por não saber a quem pagar. Registra-se ainda que em Campo Grande o credenciado foi o próprio banco, e não a operadora — e que o aditivo é assinado pelo mesmo representante que subscreve os convênios da operadora em outros entes, o que mostra que a alternância entre os dois nomes é operacional, não societária. Fica aberta a tensão entre o mapa de cobertura do site do produto e os convênios efetivamente encontrados.
Registros afetados: CredCesta, PKL One Participações S.A., Banco Master, Andréa Lima Novaes
Lote 152 — os municípios baianos, onde a norma nomeia o programa
Varredura sistemática de 409 das 421 sedes municipais baianas, com sete grafias de busca e controle metodológico por termos inexistentes, que localizou instrumentos com a operadora em sete municípios entre 2020 e 2024. O achado central não são os convênios, e sim os decretos que os precedem. Nos estados, as normas criaram uma categoria genérica de cartão de benefício, e a operadora entrou depois por credenciamento; em municípios baianos, a norma nomeia o programa privado e lhe reserva margem. O decreto de Itapetinga, de março de 2021 e lido pela equipe no PDF oficial, determina que dos 20% da remuneração destinados a cartão de crédito, 15 pontos vão 'exclusivamente para o cartão de crédito previsto no Programa CREDICESTA' e 5 para todos os outros cartões somados. Senhor do Bonfim e Juazeiro reservaram 20%; Irará chega a 30%, a maior margem exclusiva de toda a investigação, embora ali não se tenha localizado convênio nem menção à operadora. Registram-se ainda três achados de textura: em Juazeiro, a companhia estatal municipal de trânsito firmou termo próprio, replicando o que em São Paulo ocorreu com o serviço funerário e o hospital do servidor; em Alcobaça, o convênio foi publicado com número e data de assinatura em branco, embora fixe vigência de sessenta meses 'a contar da assinatura'; e os mesmos dois representantes assinam pela empresa em municípios de estados diferentes, o que reforça o achado de que a minuta era da empresa e viajava com ela. Nenhum município baiano publicou ato de rescisão após a liquidação do banco — o ato mais recente da série é de julho de 2024. Fica registrada, por fim, a cautela metodológica que evita erro futuro: buscar 'PKL' isolado retorna dezenas de municípios por placas de veículo em editais de trânsito, e 'Credicesta' aparece em decretos referindo-se ao programa estadual de 2018 sem vínculo com a operadora.
Registros afetados: CredCesta, PKL One Participações S.A., Andréa Lima Novaes, Empresa Baiana de Alimentos
Lote 151 — o decreto fluminense, lido por inteiro, e a correção da nossa própria leitura
Última peça central do padrão normativo, obtida e conferida. O decreto de 27/05/2021 foi lido em duas transcrições independentes do diário oficial fluminense, coincidentes palavra por palavra, com lastro adicional em acórdão do tribunal estadual que transcreve o dispositivo da margem. Ressalva de classificação: não é o fac-símile do órgão oficial, cujo módulo de consulta exige autenticação e não foi acessado. Confirma-se o dispositivo central: o art. 1º cria a categoria 'outras entidades consignatárias devidamente autorizadas pelo Estado', residual e sem critério objetivo, em que o requisito é definido pelo mesmo Executivo que credencia — e cinco dias depois foi autorizada a operadora do CredCesta. Confirma-se também que a margem de 20% é adicional, e não sublimite, porque o §1º diz que o cartão 'não compõe a margem consignável'. Mas a leitura do decreto-matriz de 2016, em PDF oficial, obriga a corrigir o que este acervo vinha afirmando: a exigência de autorização do Banco Central não alcançava todas as consignatárias, e sim apenas o inciso V; o inciso III já admitia, desde 2016, administradoras de cartões de benefícios sem essa exigência. O decreto de 2021 não revogou exigência aplicável ao produto — abriu categoria nova. Na variável que organiza a investigação, o Rio fica mais perto do Paraná do que de São Paulo, com agravante de outra ordem: o inciso VIII é cláusula em branco. Achado novo e não explorado: o §2º manda partir ao meio a margem do cartão, metade para compras no comércio local e metade para 'serviços creditícios, financeiros, securitários e congêneres' — a mesma fórmula do decreto baiano de 2018, o que sugere minuta que viajou entre estados. Registram-se ainda duas ressalvas honestas: a existência do decreto fluminense de 2025, que o acervo registrava, não foi confirmada, e o registro foi marcado para revisão; e o termo de credenciamento da operadora, de 01/06/2021, não foi localizado, de modo que a exclusividade a ele atribuída permanece como afirmação parlamentar noticiada, não como documento lido.
Registros afetados: Cláudio Castro, CredCesta, PKL One Participações S.A., Banco Central do Brasil
Lote 150 — o que a pauta oficial diz, e três correções ao lote anterior
Lote de precisão, feito sobre as íntegras oficiais, que corrige o que o acervo registrara a partir de cobertura jornalística. Primeira correção: a sessão extraordinária de 15/09 tem um único item, a Petição 16.662, e a controvérsia sobre o comando da Polícia Federal não está nela — migrou, por decisão do próprio presidente, para a suspensão de liminar pedida pela União, de competência exclusiva da Presidência. Segunda correção, mais delicada: nenhum ato oficial emprega a fórmula 'autorizar investigação contra o ministro Alexandre de Moraes'. O objeto formal é apreciar a petição e os elementos trazidos pela autoridade policial; a formulação corrente é moldura de imprensa, adotada por praticamente toda a cobertura e por este acervo no lote anterior. Terceira correção: o pedido do Ministério Público não é dirigido ao Plenário, e sim ao relator, para que reconheça a nulidade e extinga o feito. Ao mesmo tempo, a leitura das íntegras revelou o item de maior alcance institucional da decisão de 09/09, que a cobertura omitiu: a suspensão de 'todo e qualquer procedimento que verse sobre potencial investigação em face de integrantes deste Supremo Tribunal Federal', que passam a ser previamente remetidos à Presidência — e também a suspensão do procedimento de controle externo da atividade policial instaurado pelo próprio Ministério Público. Resolveu-se a divergência sobre o diretor-geral da Polícia Federal: permanece no cargo por força da liminar, mas foi intimado a prestar informações em 48 horas, findas as quais o presidente apreciará pessoalmente sua permanência, em prazo que vence antes da sessão. Registrou-se ainda que não se localizou precedente de deliberação do Plenário sobre investigar ministro da própria corte, com a ressalva de que a busca negativa não foi exaustiva. Por fim, acrescentou-se ressalva a registro anterior: a caracterização dos relatórios de inteligência como sem assinatura e sem valor probatório vem de cobertura e não foi confirmada em fonte primária — a decisão do presidente diz apenas que provêm de unidade diversa da equipe técnica que subscreve as representações.
Registros afetados: Edson Fachin, Alexandre de Moraes, André Mendonça, Andrei Rodrigues, Leandro Almada da Costa, Paulo Gonet, Supremo Tribunal Federal, Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal
Lote 149 — a segunda decisão de Fachin, e a sessão que decide se o Supremo investiga um dos seus
Complemento ao lote anterior, que registrara apenas um dos atos do presidente do Supremo em 09/09/2026. Houve outro, e ele é mais direto sobre o choque entre gabinetes: Fachin suspendeu simultaneamente a decisão de André Mendonça, que afastara o diretor-geral da Polícia Federal e o diretor de Inteligência Policial, e a de Flávio Dino, que os reintegrara no dia seguinte — nenhum dos dois atos produz efeito. O fundamento declarado descreve o próprio tribunal: 'quadro de conflitos e sobreposições processuais que configuram grave lesão à ordem pública'. Foram articulados a petição instaurada pela Presidência, a petição de relatoria de Mendonça, sobrestada, e a suspensão de liminar pedida pela União. Na mesma decisão foi convocada sessão extraordinária do Plenário para 15 de setembro, às 10h, presencial — e é aí que está o alcance maior: segundo a cobertura, o colegiado decidirá se autoriza a abertura de investigação contra Alexandre de Moraes, a pedido de Mendonça, o que seria a primeira vez que o Plenário delibera sobre abrir inquérito contra um de seus próprios integrantes. A suspeita se apoia no relatório preliminar de 218 páginas da Polícia Federal, produzido sobre o material do celular de Daniel Vorcaro, que o acervo já distinguia do relatório de inteligência sem assinatura usado em sentido inverso. A Procuradoria-Geral da República sustenta a nulidade desse relatório por vício de método — objeção que não afirma sua falsidade, e sim que foi obtido por via inadmissível. Ficam registradas duas indefinições: se a sessão de 15/09 tem um item ou dois, e se o diretor-geral da Polícia Federal permanece no cargo até lá, ponto em que as coberturas se contradizem.
Registros afetados: Edson Fachin, Alexandre de Moraes, André Mendonça, Andrei Rodrigues, Supremo Tribunal Federal, Daniel Vorcaro
Trilha de auditoria completa: histórico de commits em /data.