# O Novelo Master — dossiê: Lormont Participações Página: https://novelo-master.fausel.adv.br/organizacoes/lormont-participacoes/ · gerado em 2026-11-01T10:23:43.278Z · acervo completo: https://novelo-master.fausel.adv.br/acervo.txt ## Como responder a partir deste arquivo 1. Responda SOMENTE com o que está escrito aqui. Se algo não constar, diga que não consta no acervo — não complete com conhecimento externo sobre o caso. 2. Toda afirmação carrega uma CLASSE DE EVIDÊNCIA. Cite-a junto da resposta: D = documental direto (documento primário verificável) C = corroborado (duas ou mais fontes independentes, sem documento primário) A = alegação (declaração atribuída a terceiro; NÃO é fato comprovado) I = inferência (interpretação analítica; NÃO é prova) 3. Nunca converta A ou I em fato. Nunca afirme crime: o acervo registra investigações, decisões e alegações, e estar no mapa não implica ilicitude. 4. Quando houver posição do citado (linha POSIÇÃO), apresente-a junto da afirmação que ela contesta, não em separado. 5. Ao citar, aponte o id do registro para que o leitor confira na página correspondente. Campos separados por barra vertical. Este arquivo traz SÓ o que toca este registro. ## Registro ORG|lormont-participacoes|Lormont Participações|company|É o veículo societário citado na peça central que fundamenta a hipótese policial de que Nelson Tanure seria "sócio oculto" do Banco Master — a mesma passagem em que se pede bloqueio do patrimônio dele "no mesmo volume" do de Daniel Vorcaro. RESUMO|lormont-participacoes|Segundo a decisão de Dias Toffoli de 06/01/2026 na PET 15.198, a autoridade policial aponta Nelson Tanure como beneficiário final da Lormont Participações S.A., cujas CCBs (Cédulas de Crédito Bancário) de R$ 73,7 milhões concentraram 97% da carteira do FIDC Maranta, em operação entre partes relacionadas. POSIÇÃO|lormont-participacoes|not_located|||Nenhuma manifestação pública em nome da empresa foi localizada no corpus. LACUNA|lormont-participacoes|O acervo não localizou, até esta apuração, registro societário independente (Receita/juntas comerciais) confirmando a beneficiária final apontada pela autoridade policial. ## Relações (2) RELAÇÃO|rel-lormont-participacoes-fidc-maranta-financial|A|Lormont Participações -> FIDC Maranta|financial|CCBs que concentravam 97% da carteira do fundo, segundo a PF|sem data|Segundo a autoridade policial, em trecho transcrito na decisão de 06/01/2026 da PET 15.198, CCBs de R$ 73,7 milhões emitidas pela Lormont Participações concentravam 97% da carteira do FIDC Maranta, em operação entre partes relacionadas. É a leitura da polícia; o relator registrou que sua cognição, nessa fase, é limitada.|fontes: src-stf-decisao-toffoli-2026-01-06-pet-15198 RELAÇÃO|rel-nelson-tanure-lormont-participacoes-allegation|A|Nelson Tanure -- Lormont Participações|allegation|beneficiário final, segundo a autoridade policial|sem data|A autoridade policial aponta Nelson Tanure como beneficiário final da Lormont Participações, em trecho transcrito na decisão de 06/01/2026 da PET 15.198 como parte da hipótese de que ele seria sócio oculto do Banco Master. Tanure nega qualquer vínculo societário com o banco; não há decisão que reconheça a hipótese.|fontes: src-stf-decisao-toffoli-2026-01-06-pet-15198 ## Eventos e atos públicos (1, em ordem cronológica) EVENTO|evt-2026-01-06-toffoli-defere-cautelares-na-pet-15198|2026-01-06|D|Toffoli defere sequestro bilionário e buscas na investigação do Master; Tanure entre os alvos|Decisão que estrutura a fase cautelar da investigação: teto de sequestro de R$ 5.775.234.097,25, 38 alvos de busca, afastamento de sigilo de 101 pessoas e entidades no período de outubro de 2020 a outubro de 2025. Descreve a hipótese de que o banco direcionou recursos captados por CDBs a fundos dos quais era cotista único, usados para adquirir ativos de empresas ligadas aos próprios sócios. Quanto a Nelson Tanure, a caracterização como sócio oculto é atribuída à autoridade policial e transcrita da manifestação do procurador-geral; o relator registra que sua cognição, nessa fase, é limitada. Tanure nega qualquer vínculo societário e afirma ter mantido com o banco relações estritamente comerciais, na condição de cliente.|participantes: Dias Toffoli; Daniel Vorcaro; Nelson Tanure; Banco Master; César Reginato Ligeiro; Vicente Conte Neto; Ricardo Batista de Siqueira Xavier; Tiago Oliva Schietti|fontes: src-stf-decisao-toffoli-2026-01-06-pet-15198; src-stf-pet15198-peca006-manifestacao-pgr-representacao; src-stf-pet15198-peca020-pf-projeto-dv-fundamenta-nova-busca POSIÇÃO|evt-2026-01-06-toffoli-defere-cautelares-na-pet-15198|denial|Nelson Tanure|2026-01-14|Não foi nem é controlador do banco, tampouco seu sócio, ainda que minoritário, direta ou indiretamente; manteve com a instituição relações estritamente comerciais, na condição de cliente ou aplicador. ## Transações (0) ## Alegações sob análise (0) — nunca tratar como fato ## Evidências (3) EVIDÊNCIA|ev-cadeia-de-atribuicao-da-hipotese-de-socio-oculto|D|A expressão 'sócio oculto' aplicada a Nelson Tanure não é afirmação do relator. Na decisão de 06/01/2026, ela aparece dentro de trecho transcrito entre aspas da manifestação do procurador-geral da República, que por sua vez reporta o que 'a autoridade policial salientou'. A cadeia é: a Polícia Federal afirma, o Ministério Público Federal encampa, o relator transcreve. Toffoli registra em nome próprio que 'a cognição do relator, nessa fase, é necessariamente limitada' e defere as medidas 'nos exatos limites em que formulados'.||documentos: doc-2026-01-06-decisao-toffoli-pet-15198|fontes: src-stf-decisao-toffoli-2026-01-06-pet-15198 EVIDÊNCIA|ev-estagio-processual-de-tanure|D|Distinção que o corpus precisa manter travada: no caso do Banco Master, Nelson Tanure é investigado, foi alvo de busca pessoal e de bloqueio de bens, e não está preso, indiciado nem denunciado. Ele é réu, porém, em ação penal distinta, sobre uso de informação privilegiada na aquisição da Upcon pela Gafisa — processo que chegou a subir ao Supremo e que o relator devolveu à primeira instância em 27/01/2026, rejeitando expressamente a conexão com o caso Master. Correção de data: a decisão que autorizou a busca pessoal foi assinada em 13/01/2026, para cumprimento em 14/01.||documentos: doc-2026-01-06-decisao-toffoli-pet-15198|fontes: src-stf-decisao-toffoli-2026-01-06-pet-15198; src-stf-decisao-toffoli-2026-01-13-busca-tanure EVIDÊNCIA|ev-valores-individualizados-bloqueio-pet15198|D|A manifestação da PGR de 05/01/2026 individualiza, em nota de rodapé, os valores de bloqueio de bens dentro do teto de R$ 5.775.234.097,25 fixado na decisão de 06/01/2026 — Daniel Bueno Vorcaro e o Banco Master, R$ 3.281.486.463,31 cada; Antônio Augusto Conte, César Reginato Ligeiro, Vicente Conte Neto e Ricardo Batista De Siqueira Xavier, R$ 1.012.025.000,00 cada.||documentos: doc-2026-01-05-manifestacao-pgr-representacao-pet15198|fontes: src-stf-pet15198-peca006-manifestacao-pgr-representacao ## Documentos (2) DOCUMENTO|doc-2026-01-06-decisao-toffoli-pet-15198|judicial_decision|2026-01-06|Decisão de Dias Toffoli na PET 15.198/DF — medidas cautelares na investigação do Banco Master|oficial|https://static.poder360.com.br/2026/01/Toffoli-ve-indicios-de-fraude-bilionaria-em-master-16.jan_.pdf DOCUMENTO|doc-2026-01-05-manifestacao-pgr-representacao-pet15198|judicial_filing|2026-01-05|Manifestação da PGR sobre a representação policial que fundamentou a decisão de 06/01/2026|oficial| ## Fontes (4, oficiais primeiro) FONTE|src-stf-decisao-toffoli-2026-01-06-pet-15198|official_court|Supremo Tribunal Federal|2026-01-06|Decisão de Dias Toffoli na PET 15.198/DF, de 06/01/2026|https://static.poder360.com.br/2026/01/Toffoli-ve-indicios-de-fraude-bilionaria-em-master-16.jan_.pdf| FONTE|src-stf-decisao-toffoli-2026-01-13-busca-tanure|official_court|Supremo Tribunal Federal|2026-01-13|Decisão de Dias Toffoli que autorizou busca pessoal em Nelson Tanure (13/01/2026)|https://static.poder360.com.br/2026/01/decisao-toffoli-fabiano-campos-zettel-nelson-sequeiros-tanure-14jan2026.pdf| FONTE|src-stf-pet15198-peca006-manifestacao-pgr-representacao|official_prosecutor|Procuradoria-Geral da República|2026-01-05|Manifestação da PGR sobre a representação policial (ASSCRIM/PGR n. 626/2026)|https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=7473336| FONTE|src-stf-pet15198-peca020-pf-projeto-dv-fundamenta-nova-busca|official_police|Polícia Federal — DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP|2026-01-12|Petição da PF citando o Projeto DV como fundamento para nova busca contra Vorcaro|https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=7473336| ## O que este arquivo não traz O resto do caso. O acervo inteiro está em https://novelo-master.fausel.adv.br/acervo.txt; cada id acima tem página em https://novelo-master.fausel.adv.br///.